Conflitos de interesse na gestão pública
A instituição de um “portal da transparência” permitiria às entidades públicas darem a conhecer o que fazem para prevenir e gerir situações de potencial conflito de interesses.
O problema dos conflitos de interesses suscita-se quando aqueles que exercem funções públicas permitem que os seus interesses pessoais ou familiares se misturem com o interesse geral que, por dever de ofício, devem assegurar.
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O problema dos conflitos de interesses suscita-se quando aqueles que exercem funções públicas permitem que os seus interesses pessoais ou familiares se misturem com o interesse geral que, por dever de ofício, devem assegurar.
O quadro normativo português é claro quanto à necessidade imperiosa de se afastar toda e qualquer situação, ainda que duvidosa, relativamente à existência de conflitos de interesses.
A Constituição da República Portuguesa assume-o quando refere que “a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos [...] com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, e que os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público”.
Para lá dos princípios assumidos no texto constitucional, Portugal dispõe de diversos diplomas legais e outros instrumentos de gestão, que regulamentam os conflitos de interesses, nomeadamente para titulares de cargos políticos e para todos os funcionários dos serviços públicos.
Das diversas normas previstas nesses diplomas destacaria, a titulo de exemplo, a definição dos denominados “períodos de nojo”, sobretudo após a cessação do exercício de funções políticas, a necessidade de apresentação de declarações de interesses no início e no final do exercício de funções, bem como a exigência de pedidos de licença para acumulação de funções. Está igualmente previsto o dever de todo o funcionário pedir escusa sempre que tenha de intervir em procedimentos administrativos onde estejam em causa interesses próprios ou de terceiros com os quais tenha relações de familiaridade, de amizade ou mesmo de inimizade. A recomendação de 2012 do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) sobre a gestão de conflitos de interesses veio reforçar a necessidade de aplicação efetiva de todas estas medidas.
Este conjunto de instrumentos normativos existe precisamente para que não subsistam dúvidas quanto à necessidade do exercício de funções públicas ter de salvaguardar valores e princípios fundamentais tão importantes como a integridade, a imparcialidade, a justiça, a boa-fé, a lealdade, a competência, a qualidade do serviço público e a transparência. Todavia, como temos visto, estas dúvidas parecem subsistir. Neste sentido, o CPC acaba de decidir realizar um questionário dirigido a toda a administração pública com o objetivo de fazer um levantamento do modo como é feita a gestão e a prevenção das situações de conflitos de interesses. Os resultados deste estudo, que se espera estar concluído no início do próximo ano, permitirão a tomada das medidas que se mostrarem necessárias neste âmbito. Também o Tribunal de Contas, no âmbito da organização europeia das entidades congéneres (Eurosai), tem liderado a realização de estudos promotores da ética enquanto pilar fundamental do funcionamento dos próprios Tribunais de Contas, bem como o conhecimento e partilha de boas-práticas sobre ética e integridade nas organizações públicas.
Mas mais do que as normas que estabelecem os procedimentos a adotar, o problema dos conflitos de interesses na gestão pública é essencialmente de natureza ética. Tem uma relação com a integridade e com a capacidade de cada um adotar condutas que traduzam de forma inequívoca os valores matriciais da nossa cultura e da vivência coletiva. Uma forma de lhe dar expressão concreta seria a instituição de um “portal da transparência”, através do qual cada entidade pública desse a conhecer os princípios deontológicos a que está obrigada, bem como os códigos de conduta ética que aplica para prevenir e gerir situações de potencial conflito de interesses.
O autor escreve segundo o novo Acordo Ortográfico