Repensar as sociedades comerciais
A visão do CSC sobre as empresas tem influência relevante na forma como estas se financiam, na forma como estas se organizam e na forma como são tomadas decisões que afetam stakeholders internos e externos.
As empresas podem organizar-se juridicamente de diversas formas. A mais comum é como sociedade comercial – uma entidade que visa o lucro, tem como objeto a prática de atos de comércio e adota uma das formas previstas na lei. Hoje em dia, qualquer um pode, cumpridos determinados requisitos, constituir uma sociedade comercial.
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As empresas podem organizar-se juridicamente de diversas formas. A mais comum é como sociedade comercial – uma entidade que visa o lucro, tem como objeto a prática de atos de comércio e adota uma das formas previstas na lei. Hoje em dia, qualquer um pode, cumpridos determinados requisitos, constituir uma sociedade comercial.
Em 1986, foi aprovado o Código das Sociedades Comerciais (“CSC”) atualmente vigente, que regulamenta as sociedades comerciais em Portugal. No preâmbulo do diploma que aprova o CSC, pode ler-se que o mesmo veio “corresponder, em espaço fundamental, à necessidade premente de reforma da legislação comercial portuguesa. Na verdade, mantém-se em vigor o sábio mas ultrapassado Código Comercial de 1888, complementado por numerosos diplomas parcelares. A evolução sofrida pela economia nacional e internacional em cerca de um século exige manifestamente a sua atualização.”
Cerca de trinta e um anos e quarenta e uma alterações depois, chegou o momento, novamente, de repensar as sociedades comerciais e a sua regulamentação. As economias portuguesa, europeia e internacional mudaram. Já passou tempo suficiente para fazer um balanço das diversas soluções apresentadas pelo CSC, e importa promover a sua coerência e consistência, desvirtuadas pelas várias alterações que o CSC já sofreu. E é necessário atualizar e modernizar as soluções do CSC, à luz das melhores práticas internacionais, sempre tendo em conta o Direito da União Europeia aplicável e a Constituição.
A discussão deve começar pelo início e deve ser profunda e rigorosa. O que é uma sociedade comercial? Quais os interesses que compõem o interesse social? Visando o lucro financeiro, em que medida deve poder dedicar-se a outros objetivos? Como deve poder financiar-se e em que termos? O que deve ser considerado um ‘grupo’ de sociedades e como deve ser regulamentado? Apenas começando pelo início e entrando em todos os temas será possível fazer uma revisão metódica, rigorosa e completa do CSC. E apenas uma revisão nesses termos será profícua, permitindo avaliar com exatidão como melhor trazer o CSC para a realidade de 2017.
Os temas relativos ao governo das sociedades comerciais, com particular ênfase para as sociedades por quotas e anónimas, merecem uma reflexão particularmente apurada, como notícias recentes sobre a PT, mas também sobre outras empresas portuguesas estrangeiras, bem demonstram. O Instituto Português de Corporate Governance vai publicar um novo Código do Governo Societário, mas este novo código, que as empresas devem cumprir numa lógica de comply or explain, e se dirige primordialmente a grandes empresas, não é suficiente. O regime do CSC, vinculativo para todas as sociedades comerciais, padece de diversos vícios que importa corrigir.
Esses vícios incluem, por exemplo: não tratar de forma suficientemente clara qual a relação entre os diversos stakeholders no toca à composição do interesse social; casos de distribuição ambígua de poderes entre os órgãos da sociedade; não conferir, em certos casos, suficiente relevância ou poderes ao órgão responsável pela fiscalização da gestão corrente; não tratar de forma clara o regime aplicável aos administradores não executivos. Estes vícios tendem a inquinar a capacidade de intervenção dos órgãos de fiscalização e a dar rédea mais solta aos responsáveis pela gestão corrente, menos pressionados para cumprir os seus deveres de lealdade e cuidado perante a sociedade.
Assim, deve ser criado um conjunto de regras que (i) distribua adequadamente poderes entre os diversos órgãos da sociedade comercial, (ii) promova uma gestão corrente informada, cuidadosa e leal da sociedade comercial, respeitadora dos interesses dos stakeholders relevantes, (iii) confira aos responsáveis pela fiscalização ou supervisão interna da gestão corrente os poderes necessários para intervir e levar à correção de falhas e deficiências eventualmente detetadas (neste contexto, devem em especial ser clarificados os poderes e os deveres dos administradores não executivos) e (iv) preveja um regime coerente e incompatibilidades, conflitos de interesses e independência formal.
Neste contexto, deve ainda ser discutida a possível representação dos trabalhadores nos órgãos de gestão da sociedade comercial, bem como as funções, deveres e poderes das comissões de trabalhadores, como forma de promover uma maior capacidade de diálogo entre gestão e trabalhadores e uma verdadeira aposta no capital humano dentro das empresas.
As políticas públicas podem ser prosseguidas de diversas formas. Uma delas é a via legislativa. Boas leis, bem pensadas e adequadas aos tempos são meio caminha andado para que as coisas funcionem devidamente. Dada a massificação da utilização das sociedades comerciais como forma de organização das empresas, o CSC constitui um importante instrumento para a organização eficiente da economia.
A visão do CSC sobre as empresas tem influência relevante na forma como estas se financiam, na forma como estas se organizam e na forma como são tomadas decisões que afetam stakeholders internos e externos. Estruturar devidamente as empresas significa decisões de investimento mais informadas, mais transparentes e mais conscientes.
O atual CSC surgiu quase 100 anos depois do diploma que veio substituir, o Código Comercial de 1888 (que continua, aliás, parcialmente em vigor!). Dada a relevância destas questões para a promoção de uma organização eficiente da nossa economia, importa não esperar mais 70 anos para repensar as sociedades comerciais.
O autor escreve segundo as normas do novo Acordo Ortográfico
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