A adequação das pensões
Um pensionista que acumule várias pensões deverá ser considerado como auferindo rendimento (in)adequado após o englobamento das pensões ou só por uma delas (e qual?) à luz das preocupações de justiça social?
Os sistemas públicos de pensões são muitas vezes qualificados pelo uso do termo “adequação” aplicado aos montantes das pensões pagas aos pensionistas, ainda que o seu significado nem sempre seja bem dilucidado.
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Os sistemas públicos de pensões são muitas vezes qualificados pelo uso do termo “adequação” aplicado aos montantes das pensões pagas aos pensionistas, ainda que o seu significado nem sempre seja bem dilucidado.
Em rigor, quando se fala de adequação das pensões em política social quer-se significar o propósito, por razões de justiça social, de garantir prestações pecuniárias a quem está impedido de prosseguir a sua vida ativa pela idade ou condição de saúde mas de tal forma que aquelas sejam adequadas à manutenção de um padrão de vida que julgamos, de algum modo, decente.
Ora, não é nada evidente a especificação aceitável para toda a gente de um nível de vida “decente.” A forma mais expedita de o fazer consistirá na identificação de um nível de rendimento disponível que, uma vez assegurado, possa prevenir o risco de pobreza dos pensionistas (como, de resto, de toda a população): podemos então considerar insusceptíveis de cair na situação de pobreza todos os indivíduos cujos rendimentos fiquem acima de um tal patamar de rendimento propiciador de um nível de vida “decente”.
Infelizmente, é impossível definir de forma robusta o valor absoluto do patamar de rendimento “adequado” porque o correspondente poder aquisitivo varia substancialmente em termos reais, no espaço e no tempo. Além disso, as necessidades de cada um de nós não são experimentadas da mesma forma por todos; se eu me contentar com “pouco”, vivo decentemente com menos rendimento do que quem seja mais exigente do que eu...
Por estas e também por outras razões de comodidade de cálculo e de comparabilidade entre países e tempos históricos, houve que aceitar a mera aproximação ao patamar de rendimento adequado definindo-o como limiar de pobreza em termos relativos, pelo valor de 60% do rendimento disponível mediano por adulto equivalente da população de cada país.
A adequação remete, assim, para a exposição a um risco social e não para a situação estrutural de pobreza. Navegamos num espaço conceptual a que podemos aplicar a ideia de “liquidez” de Zygmunt Bauman, que assim designou a impermanência das instituições enquanto estruturas definidoras das escolhas individuais, considerando aquela o traço marcante das sociedades contemporâneas.
Esta opção metodológica não dispensa a medida de níveis absolutos de pobreza, mas é uma razoável aproximação “líquida” ao que seja um padrão de vida “decente”, permitindo comparações com outros países e ao longo do tempo.
Em Portugal, este limiar de pobreza está estimado pelo INE em 5.269 euros anuais (em 2016). No conjunto da população, 19% dos portugueses, isto é, quase dois milhões de nossos concidadãos estão expostos ao risco de pobreza. Os idosos de 65 e mais anos, que constituem a esmagadora maioria dos pensionistas, têm uma exposição ligeiramente menor, cifrada nos 18%, ou seja, cerca de 385 mil indivíduos auferem rendimentos “inadequados”.
Ficarmos por aqui é, todavia, insuficiente para debater o tema da adequação das pensões, que só o serão se estiverem acima do limiar de pobreza independentemente de quaisquer outros rendimentos recebidos pelos pensionistas (incluindo outras transferências sociais).
Consideremos então o universo maioritário dos pensionistas e das pensões do sistema previdencial de base contributiva. Neste caso, a adequação da pensão recebida deveria ser avaliada pelo nível da pensão “estatutária”, que é aquela que resulta da aplicação da fórmula de cálculo em vigor à data da sua atribuição.
Nesta altura, detetamos uma incoerência do nosso sistema de pensões. As pensões estatutárias da segurança social mais baixas são majoradas no momento da sua atribuição por complementos sociais fixados sem referência a qualquer limiar de pobreza, não estando tão-pouco sujeitos a condição económica de recursos. Nestes casos, a pensão pode atingir um valor mínimo legal superior ao próprio limiar de pobreza: é o que sucede com pensionistas com 31 e mais anos de carreira contributiva, a receber garantidamente o valor anual mínimo de 5.354,44, euros em 2016, ligeiramente acima daquele limiar, sendo a majoração da prestação financiada pelos impostos sem justificação de justiça social.
Um segundo problema é que há escolhas a fazer para conhecer o valor total de pensão recebida por cada pensionista. Há um certo número de pensionistas que recebem mais do que uma pensão, tendo formado um direito próprio a uma delas pela sua carreira contributiva e um direito derivado a outra pelo falecimento do cônjuge (a pensão de sobrevivência). Noutros casos, há pensionistas que descontaram para sistemas de proteção diferentes, originando pensões contributivas acumuláveis. Um pensionista que acumule várias pensões deverá ser considerado como auferindo rendimento (in)adequado após o englobamento das pensões ou só por uma delas (e qual?) à luz das preocupações de justiça social?
Perante tais dificuldades conceptuais e práticas importará abordar o problema da adequação das pensões por outra via, porventura menos “líquida”. Mas isso terá de ficar para próximo artigo.
O autor escreve segundo as normas do novo Acordo Ortográfico
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