Lei que reforça proibição de fumar entra em vigor a 1 de Janeiro
Os cigarros sem combustão e electrónicos passam a ser equiparados aos cigarros tradicionais e vai ser proibido fumar nos locais destinados a menores de 18 anos.
A legislação que equipara os cigarros sem combustão e electrónicos aos cigarros tradicionais e reforça a proibição de fumar em locais frequentados por menores foi publicada nesta quinta-feira em Diário da República, entrando em vigor a 1 de Janeiro.
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A legislação que equipara os cigarros sem combustão e electrónicos aos cigarros tradicionais e reforça a proibição de fumar em locais frequentados por menores foi publicada nesta quinta-feira em Diário da República, entrando em vigor a 1 de Janeiro.
A nova legislação passa a abranger no conceito de fumar "os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis" e reforça "as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção".
Além dos locais onde já é proibido fumar, a legislação vem proibir que se fume "nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares".
A lei altera 17 artigos da actual legislação e junta dois novos que estabelecem que os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho acções e programas de prevenção e controlo tabágico e apoiar trabalhadores que queiram deixar de fumar, bem como que os medicamentos para deixar de fumar devem ser progressivamente comparticipados.
Proibido discriminar fumadores
O decreto-lei determina que, sempre que possível, devem ser definidos "espaços para fumar no exterior que garantam a devida protecção dos elementos climatéricos, bem como da imagem dos profissionais que os utilizam". Estabelece também a proibição de qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente no que se refere à selecção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias".
Relativamente ao fabricante e importadores, a lei refere que "sempre que sejam feitas menções de que um novo produto do tabaco é potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor", estes devem apresentar "fundamentação científica" que o comprove.
Devem comprovar que o novo produto "reduz o risco de doenças relacionadas com o tabaco", "não aumenta a atractividade, a toxicidade e o potencial de criação de dependência, bem como as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação com os produtos do tabaco já existentes no mercado". Segundo a lei, a introdução de novos produtos do tabaco fica sujeita à autorização da Direcção-Geral das Actividades Económicas, após parecer da Direcção-Geral da Saúde.
A legislação foi promulgada pelo Presidente da República no passado dia 14 de Julho e aprovada a 1 de Junho no Parlamento, com os votos favoráveis do PSD, PS e PAN, depois de um trabalho na especialidade, na comissão de Saúde, que alterou o diploma vindo do Ministério da Saúde.
Esta é a segunda alteração à lei do tabaco de 2007, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.