Vítimas de assédio no local de trabalho passam a ser indemnizadas

O assédio inclui qualquer "comportamento indesejado", incluindo de cariz sexual, no acesso ao emprego, no trabalho ou na formação profissional "com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa".

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MANUEL DE ALMEIDA

A prática de assédio no emprego passa a ser proibida na lei, que confere à vítima o direito a uma indemnização e a rescindir o contrato de trabalho por justa causa, segundo um diploma aprovado esta quarta-feira no Parlamento.

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A prática de assédio no emprego passa a ser proibida na lei, que confere à vítima o direito a uma indemnização e a rescindir o contrato de trabalho por justa causa, segundo um diploma aprovado esta quarta-feira no Parlamento.

O texto, aprovado com os votos a favor do PS, PCP, BE, PEV e PAN e as abstenções do PSD e CDS-PP, "reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio", fazendo alterações ao Código do Trabalho, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e ao Código de Processo do Trabalho.

O diploma reúne projectos de lei apresentados por BE, PS, PCP e PAN, aprovados em plenário depois da discussão e votação na especialidade na terça-feira.

De acordo com o texto final, a prática de assédio passa a ser explicitamente proibida na lei, com a vítima a ter direito a ser indemnizada e a rescindir, por justa causa, o seu contrato de trabalho quando o assédio é feito pelo empregador ou por um seu representante.

O assédio inclui qualquer "comportamento indesejado", incluindo de cariz sexual, no acesso ao emprego, no trabalho ou na formação profissional, "com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador".

Segundo as alterações aprovadas, o denunciante da prática de assédio e as testemunhas indicadas por este "não podem ser sancionadas disciplinarmente".

Cabe ao empregador adoptar códigos de boa conduta para a prevenção e o combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais funcionários, instaurar processos disciplinares sempre que tiver conhecimento de casos de assédio e responsabilizar-se pela reparação de danos associados a doenças profissionais resultantes do assédio.