Corrupção premiada: sim ou não?
O nosso sistema legal está montado para dissuadir os arguidos de colaborarem com a Justiça.
A questão que importa discutir no nosso país não é se devemos ou não consagrar a delação premiada como existe no Brasil ou o plea bargain como existe nos EUA. A questão que temos de nos colocar, como sociedade democrática, é a de sabermos se aceitamos ou não como um dos princípios estruturantes da nossa vida em comum o princípio anticorrupção.
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A questão que importa discutir no nosso país não é se devemos ou não consagrar a delação premiada como existe no Brasil ou o plea bargain como existe nos EUA. A questão que temos de nos colocar, como sociedade democrática, é a de sabermos se aceitamos ou não como um dos princípios estruturantes da nossa vida em comum o princípio anticorrupção.
Como tem sublinhado o professor Jónatas Machado, “a doutrina constitucional mais recente tem vindo a chamar a atenção para a existência de um princípio anticorrupção constitucionalmente estruturante”, sendo o combate à corrupção “uma preocupação inerente à filosófica política e à teoria constitucional, presente em autores da melhor tradição republicana, como Maquiavel, Montesquieu, Locke ou Madison”. A luta contra a corrupção é, hoje em dia, um princípio geral de direito internacional consagrado na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, a Convenção Penal sobre a Corrupção e a Convenção Civil sobre a Corrupção do Conselho da Europa ou a Convenção Anti-Suborno da OCDE.
E, na verdade, já temos entre nós alguns sinais desta forma de combate à criminalidade, existindo a possibilidade de atenuação e de dispensa de pena no caso de arguidos colaborarem com a Justiça na identificação de outros arguidos e na descoberta da verdade.
No caso da droga, a lei prevê que a pena de um arguido que auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, poderá ser especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena. É pouco, já que o arguido que colabore activamente com a Justiça não fica com qualquer garantia, mas tão-somente com a expectativa de que poderá a pena ser atenuada ou dispensada. Tudo dependerá da vontade dos juízes do julgamento.
Mas se é assim no caso da droga, no caso da corrupção o legislador foi mais sofisticado já que prevê apenas a possibilidade — possibilidade, sublinhe-se uma vez mais — de dispensa de pena nos casos em que o arguido, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem ou, ainda, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição. Nestes casos, ainda nem sequer houve a prática do acto de corrupção que se pretendia, ainda não houve qualquer favorecimento apesar de já se poder ter aceitado a promessa ou o dinheiro. Como é evidente, estes casos de arrependimento, na prática, serão inexistentes, pelo que a utilidade desta disposição legal no combate à corrupção é zero.
Prevê também a lei o caso de o corruptor ou o corrompido já terem praticado o acto e se virem a arrepender ou a colaborar com a Justiça, denunciando o crime e restituindo voluntariamente a vantagem ou o dinheiro. Têm aí direito a serem dispensados de pena? Não.
O que a lei prevê é a mera possibilidade de suspensão da pena, mas o corruptor ou o corrompido terão de denunciar o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração do processo-crime! Quem inventou este prazo máximo de 30 dias para a colaboração com a Justiça ter alguma vantagem para o arguido (e para a Justiça) deveria receber um prémio. Como é possível pretender que a colaboração ou o arrependimento surjam no espaço de 30 dias após a prática do crime sob pena de serem inúteis?
Mas, além disso, é preciso que essa denúncia seja feita antes do início do processo pelas autoridades, isto é, o criminoso que se arrependeu em 30 dias e quer fazer a denúncia do crime terá de se informar previamente se já há processo-crime ou não, porque se houver, já não há qualquer incentivo à sua colaboração! Pode-se dizer, sem qualquer dúvida, que o nosso sistema legal, no crime de corrupção, está montado para dissuadir os arguidos de colaborarem com a Justiça. Estamos perante a corrupção premiada...
Parece inequívoco que, se queremos combater a corrupção, é absolutamente necessário criar um regime legal que possibilite, de forma efectiva, a colaboração dos arguidos que estejam dispostos a fornecer elementos fiáveis e seguros que contribuam para a descoberta da verdade e a realização da Justiça.