Carta aberta aos senhores deputados à Assembleia da República
Que sejam liminarmente rejeitados os anteprojetos de descriminalização da eutanásia e do auxílio ao suicídio!
A propósito da discussão pública de iniciativas legislativas tendentes a descriminalizar o Homicídio a Pedido da Vítima (artigo 134.º do Código Penal) e o Incitamento ou Ajuda ao Suicídio (artigo 135.º do Código Penal) e criar um novo quadro legal.
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A propósito da discussão pública de iniciativas legislativas tendentes a descriminalizar o Homicídio a Pedido da Vítima (artigo 134.º do Código Penal) e o Incitamento ou Ajuda ao Suicídio (artigo 135.º do Código Penal) e criar um novo quadro legal.
Exmos. Srs. Deputados,
1. Na matéria em causa, o ordenamento jurídico português não deve ser alterado
Um dos principais fins do Estado é o de garantir a segurança dos cidadãos como condição necessária para a prossecução do bem comum. Esta finalidade é o fundamento da própria existência do Estado: um Estado que não proteja a vida e a integridade física dos seus cidadãos perde um dos pilares — talvez o mais importante — de legitimidade e vê a sua própria existência ser posta em causa. O mesmo se poderia dizer de uma autoridade civil que cooperasse na causação da morte de inocentes: perderia essa natureza e converter-se-ia em tirania.
Neste aspeto, o ordenamento jurídico português apresenta atualmente coerência: os artigos 24.º e 25.º da Constituição da República Portuguesa estabelecem a inviolabilidade da vida humana e da integridade moral e física das pessoas e um conjunto de normas do Código Penal punem as condutas intencionalmente dirigidas a causar a morte de outrem. A punição das condutas intencionalmente dirigidas a causar a morte de outrem mantém-se mesmo quando determinadas por pedido sério da vítima (artigo 134.º – Homicídio a Pedido da Vítima) ou que sejam meramente auxiliares de um processo executado pela vítima (artigo 135.º – Incitamento ou Ajuda ao Suicídio), com um quadro punitivo naturalmente atenuado, tendo em atenção justamente essas circunstâncias.
2. O Direito não pode aceitar que se desvalorizem certas vidas
As iniciativas legislativas em discussão — que pretendem descriminalizar algumas destas condutas intencionalmente dirigidas a causar a morte de outrem, desde que praticadas por profissionais de saúde, a pedido de pessoas com doenças graves e incuráveis, causadoras de sofrimento duradouro e insuportável — revelam uma ideia comum. Apenas se aceita a antecipação da morte de pessoas grave e incuravelmente doentes porque se aceita que estas vidas são menos valiosas ou, pelo menos, que a sociedade deveria reconhecer que estas pessoas assim as (des)valorizem. Admitir como lícitas as condutas intencionalmente dirigidas a provocar a morte de outrem, mesmo que abrangendo um universo delimitado de pessoas inocentes, implica sempre concordar que a morte é para elas um bem jurídico.
Ora, a única forma de evitar o arbítrio e assegurar uma sociedade justa é a de proibir em absoluto valorações juridicamente relevantes sobre a vida dos cidadãos. Uma pessoa é infinitamente digna porque pertence ao género humano, e não porque tenha certas qualidades ou capacidades. E não é possível dissociar a vida da pessoa. Atuar de forma a causar intencionalmente a morte de um inocente implica sempre desvalorizar a sua vida. O Direito não pode aceitar que se desvalorizem certas vidas, porque necessariamente aceitaria que se desvalorizassem certas pessoas.
3. O universo inicialmente limitado de pessoas elegíveis tende a expandir-se
A experiência de outros países que seguiram o rumo legislativo agora pretendido revela que o universo inicialmente limitado de pessoas que podem ser vítimas das condutas a descriminalizar tende a expandir-se à medida que evoluem as conceções dominantes na sociedade sobre o valor e a utilidade da vida de certas classes de pessoas. Numa sociedade consumista, hedonista e utilitarista, ficam assim em perigo os mais débeis: precisamente aqueles cuja proteção é fundamento do próprio Estado! Ficam em perigo os idosos, as crianças, os portadores de deficiências, os doentes psíquicos graves...
4. Fica posta em causa a sustentação do ordenamento jurídico português
Aceitar que se descriminalizem condutas intencionalmente dirigidas a causar a morte de inocentes — como pretendem os projetos legislativos atualmente em debate — é abrir as comportas de um dique que está coerentemente cerrado, na atualidade. Por mais pequena que seja a brecha inicial, fica posta em causa a sustentação do ordenamento jurídico português, e a razão de ser do próprio Estado. Que se mantenham cerradas estas comportas! Que sejam liminarmente rejeitados os anteprojetos de descriminalização da eutanásia e do auxílio ao suicídio!
Carta aberta subscrita por 125 juristas, entre os quais Germano Marques da Silva, Paulo Otero, Francisco Mendes Correia, Diogo Costa Gonçalves, Paulo Adragão, Sofia Galvão, Manuel Monteiro, José Simões Patrício, José Vaz Serra de Moura e Lídia Gamboa
Os autores escrevem segundo as normas do novo Acordo Ortográfico