Fundos de investimento no futebol e a proibição da FIFA
Na actualidade, reconhece-se a titularidade de “direitos” de um clube que registe um contrato de trabalho desportivo de um jogador de futebol na entidade federativa competente, os quais se podem dividir entre “direitos federativos” (aqueles que se relacionam com a autorização concedida ao jogador para a prática desportiva) e os “direitos económicos” (aqueles que podem gerar um lucro futuro no caso de existir uma transferência do jogador).
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Na actualidade, reconhece-se a titularidade de “direitos” de um clube que registe um contrato de trabalho desportivo de um jogador de futebol na entidade federativa competente, os quais se podem dividir entre “direitos federativos” (aqueles que se relacionam com a autorização concedida ao jogador para a prática desportiva) e os “direitos económicos” (aqueles que podem gerar um lucro futuro no caso de existir uma transferência do jogador).
Os “direitos económicos” são aqueles que se assumem particularmente apetecíveis para captar investidores (regra geral fundos de investimento). Por um lado, a alienação daqueles permite aos clubes, particularmente aqueles com menos recursos económicos quando comparados com as potências clubísticas do futebol mundial, a possibilidade de contratar jogadores de elevado “valor” desportivo e que, nessa medida, seriam inalcançáveis em termos económicos. Por outro lado, na óptica do investidor, a aquisição destes direitos económicos pode potencialmente gerar no futuro, com uma transferência do jogador adquirido pelo clube, uma mais-valia económica muito rentável.
A temática que envolve a possibilidade de um investidor celebrar um contrato com vista a adquirir parte ou a totalidade dos “direitos económicos” de um jogador de futebol (comumente designado como Third Party Ownership [TPO]) tem, porém, adquirido contornos especialmente problemáticos (com argumentações diversas e ainda sem soluções totalmente convincentes). Sem abordarmos a multiplicidade e a complexidade dos TPO, pretendemos, no entanto, alinhar algumas ideias em torno da regulação de uma realidade inescapável da nossa realidade futebolística.
É sabido que – num conjunto de casos muito mediáticos – se tem vindo a evidenciar, embora ainda sem prova no plano jurídico, que a susceptibilidade de um investidor (um terceiro) poder influenciar os jogadores de futebol que se encontrem vinculados contratualmente a um clube que tenha alienado a totalidade ou a parte dos “direitos económicos” pode ser um risco neste tipo de contrato.
A verdade é que é perfeitamente plausível admitir que, em abstracto, um jogador possa ser “pressionado” a aceitar ou a “forçar” uma transferência (recusando-se, por exemplo, a jogar no clube de origem), de tal modo que o clube com o qual tem um vínculo laboral se possa ver numa situação de especial fragilidade: (i) ou aceita a transferência do jogador; (ii) ou corre o risco de desvalorizar o “valor de mercado” do passe do jogador e até mesmo de se ver, por exemplo, na contingência de pagar um valor fixo ao investidor.
Neste contexto, e tendo como pano de fundo uma crítica implícita a todos os potenciais perigos para a integridade da competição, a FIFA decidiu limitar (em Dezembro de 2014, contando com um regime transitório de Janeiro a Abril de 2015) esta realidade. Aprovaram-se assim duas disposições regulamentares (regulations on the status of transfer of players): uma proibindo a celebração de contratos de clubes com terceiros que pudessem limitar a independência dos clubes em matéria de contratação laboral, no domínio de transferências de jogadores ou que pudessem, igualmente, colocar em causa o desempenho da respectiva equipa de futebol (artigo 18bis); outra proibindo que jogadores e a clubes celebrem contratos que alienem (na totalidade ou em parte) qualquer “direito” que pudesse advir de uma transferência futura entre dois clubes (artigo 18ter).
A partir da entrada em vigor desta dura proibição começaram a extremar-se duas posições: uma primeira que nega a validade jurídica da proibição da FIFA; uma segunda que tem severas dúvidas da compatibilidade jurídica dos investimentos nos “direitos económicos” de jogadores por terceiros. Em ambos os casos, argumenta-se com as regras do Direito da União Europeia, nomeadamente, do Direito da concorrência que poderão estar aqui em causa.
Recentemente, estas visões opostas – aparentemente inconciliáveis – ganharam contornos ainda mais complexos com o caso que envolveu o FC Seraing. Ultrapassado que estava o prazo transitório para a entrada em vigor das regras da FIFA respeitantes aos acordos de TPO, o clube foi sancionado pelo Comité Disciplinar da FIFA que, por sua vez, reconheceu a existência de acordos proibidos regulamentarmente pelo clube e decidiu aplicar, entre outras, uma sanção de proibição de inscrição de jogadores, bem como uma multa.
Depois de um intenso conflito jurídico na Bélgica (com a correspondente negação da jurisdição belga como a competente) entre a FIFA e o FC Seraing, o litígio acabou por ser decidido, recentemente, pelo Tribunal Arbitral du Sport (TAS) sediado em Lausana.
Aparentemente (uma vez que a decisão do TAS ainda não é pública), embora o TAS tenha reduzido a duração da sanção do FC Seraing, não deixou de referir explicitamente que a proibição da FIFA era compatível com o Direito Europeu da Concorrência. Registe-se, igualmente, que a FIFA celebrou, com algum optimismo, o que seria uma (primeira) vitória contra a existência de influências (nocivas) de fundos de investimento na modalidade desportiva que é o futebol.
Neste contexto, não podemos deixar de referir que esta decisão do TAS – cuja análise do problema do Direito da Concorrência esperemos que seja adequada e contraste com a deficiente análise que fez anteriormente no litígio entre o Sporting Clube de Portugal e a Doyen Sports – não é, de modo algum, o fim de linha dos TPO.
Sabemos, inclusivamente, que esta decisão coloca em evidência que a proibição dos TPO só vem ainda mais “penalizar” os clubes que querem manter alguma competitividade num mercado extremamente exigente. Na verdade, mesmo que não exista a impugnação desta decisão do TAS no ordenamento suíço, parece ser de admitir que o problema jurídico da proibição possa colocar-se, no futuro, com outro clube que se encontre em situação idêntica.
Não estando em causa o fim da necessidade de protecção da integridade da competição, a proibição pode até proporcionar um certo “mercado” paralelo em que os clubes sem mais hipóteses de financiamento competitivo acabarão por optar pelos TPO, mas que surgirão, num contexto de elo mais fraco, a ser potencialmente sancionados pela FIFA.
Isto não significa, no entanto, que não possa ser necessária, no mínimo, alguma regulação da FIFA no que respeita aos TPO. O que não acreditamos é que a FIFA (e a resposta do ordenamento desportivo) seja suficiente para permitir uma regulação adequada ao problema. Seja como for, a discussão jurídica em torno dos TPO está longe de estar terminada e exige um aprofundamento complexo.