BE quer dificultar dispensa de grávidas no período experimental
Proposta prevê que só se possam dispensar trabalhadoras grávidas em fase experimental depois de parecer da Comissão da Igualdade, tal como acontece nos casos de despedimento.
O Bloco de Esquerda (BE) quer reforçar a protecção das trabalhadoras grávidas, obrigando a que a dispensa de mulheres nesta condição durante o período experimental seja sujeita a um parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. O projecto de lei foi apresentado nesta segunda-feira no Parlamento.
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O Bloco de Esquerda (BE) quer reforçar a protecção das trabalhadoras grávidas, obrigando a que a dispensa de mulheres nesta condição durante o período experimental seja sujeita a um parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. O projecto de lei foi apresentado nesta segunda-feira no Parlamento.
O período experimental é considerado o momento inicial da relação laboral. Pode ir de 15 a 240 dias, conforme a modalidade e duração do contrato a celebrar e o cargo a ocupar pelo trabalhador. Durante esse período, trabalhador e entidade empregadora avaliam o interesse na manutenção do vínculo. O deputado bloquista, José Soeiro, compreende que este período, pela sua natureza, tenha regras próprias, possibilitando a qualquer das partes acabar com o contrato sem aviso prévio, invocação de justa causa ou direito a indemnização. Mas considera que tal deixa as grávidas numa posição de grande fragilidade, que justifica um mecanismo de protecção para evitar situações de discriminação. Foi, aliás, uma denúncia de alegada discriminação que chegou ao Bloco que motivou esta proposta.
“Não estamos a inventar um novo procedimento. Estamos apenas a estender um mecanismo que já existe”, explica José Soeiro, que diz estar, por isso, optimista relativamente ao acolhimento desta proposta junto das restantes bancadas parlamentares.
Contactados pelo PÚBLICO, deputados do PCP e do CDS que coordenam a área laboral dizem desconhecer a proposta, remetendo uma posição para mais tarde. O PÚBLICO tentou contactar, sem sucesso, os representantes do PS e do PSD. O deputado democrata cristão Filipe Anacoreta Correia afirma que este é um tema sensível ao partido, mas deixa uma discordância de princípio. “Não se pode legislar com base em casos concretos”, sustenta. A deputada comunista Rita Rato também é sensível à protecção das grávidas, mas defende que qualquer solução legislativa nesta área precisa de estudo para garantir que se traduz numa protecção efectiva. “Não me vou pronunciar sobre uma proposta que não conheço”, justifica.
O projecto, a que o PÚBLICO teve acesso, propõe uma alteração ao artigo 114 do Código do Trabalho, passando a estabelecer no ponto dois que “a denúncia do contrato [durante o período experimental] de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres”. Faz-se uma sugestão semelhante na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que acrescenta um novo dever às entidades públicas que dispensem grávidas durante o período experimental. “O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às associações sindicais representativas, designadamente àquela em que o trabalhador esteja filiado, a cessação de vínculo ou de função, durante o período experimental”, lê-se na versão sugerida pelo BE.
José Soeiro reconhece que a sujeição a um parecer prévio não vai acabar com a discriminação, mas terá um efeito dissuasor. “Não é uma varinha mágica para acabar com as situações de discriminação, mas cria um filtro que é importante”, sustenta o deputado.
Neste momento, todas as intenções de despedimento - que deixam de fora as dispensas feitas no período experimental - envolvendo grávidas, mulheres a recuperarem do parto ou a amamentar são obrigatoriamente sujeitas a parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
Protecção abrange pais
Este parecer, explica a presidente daquela comissão, Joana Gíria, é vinculativo. Sendo desfavorável, o empregador só pode avançar com o despedimento após decisão judicial que reconheça a existência de um motivo justificativo para o mesmo. A protecção abrange igualmente os pais em gozo de licença parental. “O que tentamos analisar é se os motivos que levaram àquele despedimento não estão relacionas com a condição de grávida, puérpera ou lactante, o que nem sempre é fácil”, reconhece Joana Gíria.
Para fazer essa análise, a CITE avalia os motivos invocados para o despedimento, o quadro de pessoal da empresa, a existência de trabalhadores da mesma categoria que permanecem na firma, entre outros aspectos. São elementos que ajudam a comissão a perceber se há ou não indícios de discriminação. Quando concluem que há sinais de discriminação dão um parecer desfavorável ao despedimento, não se opondo ao fim da relação de trabalho quando não encontram aqueles indícios.
A legislação prevê igualmente que a não renovação de contratos que envolvam grávidas, mulheres a recuperarem do parto ou a amamentar também seja analisada pela CITE, mas num regime diferente. “As empresas apenas são obrigadas a comunicar o motivo da não renovação num prazo de cinco dias úteis”, especifica Joana Gíria. Mas, nestes casos, muitas vezes quando a comunicação é feita, já nem sequer há relação de trabalho. “A eficácia não é de todo a mesma”, admite a presidente da CITE. Joana Gíria considera que as discriminações em função do sexo ainda são uma realidade, mas diz que hoje são mais “subtis” e, por isso, mais difíceis de detectar.
Indícios de discriminação em 44% dos casos
Nos 45 casos que a CITE analisou este ano relacionados com a intenção de despedir grávidas, mulheres a recuperarem do parto ou a amamentar foram encontrados indícios de discriminação em 44% das situações. Ou seja, houve 20 pareceres desfavoráveis ao despedimento e 25 em que a comissão não encontrou sinais para se opor àquela intenção do empregador.
Alguns dos pareceres favoráveis são situações de encerramento total e definitivo de uma empresa, que abarcam a totalidade dos trabalhadores. A percentagem de chumbo é substancialmente mais elevada nos casos de despedimentos com justa causa, em que o desacordo relativamente ao fim da relação laboral supera os 80% (nove em 11 casos).
Isto, explica a presidente da comissão, Joana Gíria, porque a lei estabelece uma dupla presunção de que esses despedimentos não têm justa causa, para proteger as grávidas e as mulheres a amamentar. E essa presunção não se aplica nos casos de despedimento colectivo ou de extinção do posto de trabalho. Em 2015, a comissão analisou 112 intenção de despedir grávidas, mulheres a recuperarem do parto ou a amamentar, tendo encontrados indícios de discriminação em 62% das situações. A percentagem desce para os 36% no ano anterior, em que foram analisados 89 casos. Os números de comunicações de não renovações de contratos envolvendo a mesma categoria de mulheres é bastante mais expressiva: 984 em 2015 e 697 no ano anterior.