Fisco perde garantias nos processos de execução fiscal
Quando um contribuinte ganha uma decisão na primeira instância, a garantia já prestada ao fisco deixa de ser necessária.
Se num processo de execução fiscal um contribuinte avançar com uma impugnação em tribunal para contestar uma decisão do fisco e obtiver uma decisão favorável na primeira instância, fica dispensado de suportar a garantia que teve de dar para suspender o processo de execução.
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Se num processo de execução fiscal um contribuinte avançar com uma impugnação em tribunal para contestar uma decisão do fisco e obtiver uma decisão favorável na primeira instância, fica dispensado de suportar a garantia que teve de dar para suspender o processo de execução.
A partir desse momento, a garantia caduca, mesmo que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorra da decisão que foi favorável integralmente em primeira instância ao contribuinte nos processos de impugnação e de oposição judicial.
A alteração está inscrita na proposta de Orçamento do Estado para 2017 entregue no Parlamento na última sexta-feira, permitindo que o cancelamento da garantia seja possível como hoje já acontece nos conflitos entre os contribuintes e as Finanças quando são resolvidos através de arbitragem.
Para os contribuintes, a alteração tem a vantagem de evitar prestar garantias durante todo o tempo em que o processo se arrasta em tribunal, o que pode significar poupar custos com esta garantia, que muitas vezes é bancária..
A proposta de OE prevê que “o cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 45 dias após a notificação da decisão” favorável ao contribuinte, ou seja, tem de ser o serviço da AT que avançou com a execução fiscal.
A partir do próximo ano, o cancelamento “só vai depender de requerimento dos contribuintes, que é deferido tacitamente, em caso de falta de resposta, no prazo de 30 dias da respectiva apresentação para processos futuros e de 120 dias para decisões já proferidas e a proferir ate ao final deste ano”, explica o fiscalista Rogério Fernandes Ferreira.
Há, no entanto, um efeito colateral que esta medida acaba por produzir, o de serem promovidas as prescrições, alerta o ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. “Até aqui, estando os processos contestados e com garantia prestada, o prazo de prescrição encontrava-se suspenso. Ora, os recursos do Ministério Público e da Fazenda Pública após essas decisões (integralmente) favoráveis ao contribuinte não têm efeito suspensivo, pelo que a proposta do Governo tem o ‘efeito colateral’ de permitir a recontagem da prescrição nestes processos, passando as obrigações fiscais em discussão a poder prescrever até à data da decisão final com trânsito em julgado”, sublinha Rogério Fernandes Ferreira.
O OE traz outras novidades em relação às garantias. Quando um contribuinte tem dívidas ao fisco e faz um requerimento para pagar a prestações, vai deixar de precisar de apresentar uma garantia se as dívidas fiscais “legalmente não suspensas” forem inferiores a 5000 euros (no caso das pessoas singulares) ou a dez mil euros (pessoas colectivas). Os valores serão assim alargados para o dobro face aos limites actualmente em vigor.
Para este Orçamento, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade, tinha prometido medidas para simplificar algumas obrigações das empresas, aliviando custos que “não se traduzem em receita” para o Estado.