Pode-se ofender legalmente? Por vezes...
O debate público não tem de ser feito com punhos de renda
"Nesse mundo [da comunidade científica] o presidente do Instituto de Meteorologia (IM) não passa de um mentiroso reles e de um pobre diabo", escreveu o professor universitário Carlos do Carmo de Portugal e Castro Camara numa crónica publicada em 10 de Março de 2006, no extinto semanário O Independente.
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"Nesse mundo [da comunidade científica] o presidente do Instituto de Meteorologia (IM) não passa de um mentiroso reles e de um pobre diabo", escreveu o professor universitário Carlos do Carmo de Portugal e Castro Camara numa crónica publicada em 10 de Março de 2006, no extinto semanário O Independente.
Adérito Serrão, o então presidente do IM, naturalmente não gostou daquilo que Carlos da Camara escrevera sobre si e queixou-se ao Ministério Público (MP) tendo conseguido que o professor fosse julgado e condenado pela prática do crime de difamação agravada numa pena de multa de 2000 euros e no pagamento de uma indemnização no valor de 3000 euros ao presidente do Instituto de Meteorologia.
Carlos da Camara, em tribunal, procurou demonstrar que as duras palavras que tinha utilizado se inseriam no legítimo uso da sua liberdade de expressão. Explicou e provou que era um professor e cientista de reconhecida competência e que, em Janeiro de 2006, na sequência de críticas suas, o presidente do IM o tinha afastado da coordenação científica de um importante projecto (Land-Sat), cargo que exercia ininterruptamente no IM desde Maio de 1998; mais provou em tribunal que em anteriores declarações ao mesmo Independente, o presidente do IM tinha desvalorizado a sua opinião sobre o mau funcionamento do Land-Sat, declarando não reconhecer a Carlos da Camara “competência para avaliar o desenrolar” do programa Land-Sat e, ainda, que tinha sido este que tinha “quebrado uma relação de confiança”, bem como que tinham sido “o seu comportamento e o seu perfil” que tinham ditado o afastamento do cargo de coordenador científico do projecto Land-Sat.
Carlos da Camara conseguiu, na verdade, provar em tribunal, tudo aquilo que alegava em justificação das duras palavras que utilizara ao responder ao presidente do IM. No seu entender, as expressões utilizadas estavam plenamente justificadas pelas considerações que o presidente do IM tinha feito sobre si, nomeadamente a sua falta de competência e o seu perfil, sendo certo que estava em causa um projecto científico de grande relevância pública que justificava um debate franco e aberto na arena pública.
O tribunal, no entanto, apesar da sua simpatia pela liberdade de expressão, “tropeçou” no facto de considerar que as expressões um mentiroso reles e um pobre diabo, eram objectivamente ofensivas, constituindo juízos de valor que, no entendimento do tribunal, estavam excluídos da crítica objectiva que era admissível e caíam num inaceitável ataque pessoal ao presidente do IM. E, por isso, condenou o professor.
O Tribunal da Relação de Lisboa, para onde recorreu, considerou que a liberdade de expressão que Carlos da Camara invocava para si ia “muito além dos limites abrangidos por uma crítica, entrando claramente no campo da honra” e confirmou, assim, a sentença da 1.ª instância pelo que o novel criminoso apresentou uma queixa no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH).
O TEDH, em primeiro lugar, lembrou que a polémica devia ser vista no seu conjunto, não se resumindo às duas expressões contestadas, e era de evidente interesse público. Em segundo lugar, os tribunais portugueses tinham valorizado a ofensa ao presidente do IM mas não tinham sequer avaliado se as expressões utilizadas pelo professor Carlos da Camara se baseavam ou não em factos suficientes de forma a poderem ser consideradas um comentário razoável (fair comment). Para o TEDH, embora as palavras utilizadas fossem duras e se pudessem considerar ofensivas, era necessário ter em conta que Carlos da Camara reagira a ataques públicos do presidente do IM e que a expressão mentiroso reles estava circunscrita à comunidade científica e tinha uma certa base factual. O TEDH lembrou que Carlos da Camara, para além da sua reconhecida competência científica, provara que tinha chamado mais do que uma vez à atenção para o mau funcionamento do IM, o que, igualmente, não fora tido em conta pelos tribunais nacionais. Sendo certo que o presidente do IM tinha a obrigação, dada a sua posição, de aguentar críticas contundentes até porque estava em causa o funcionamento de um projecto com fundos públicos de elevado valor.
Tudo pesado e ponderado e porque a liberdade de expressão é um direito fundamental de geometria variável que tem de ser avaliado sempre em concreto, o TEDH considerou que as palavras do professor estavam protegidas pela liberdade de expressão consagrada na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. E, assim, na passada terça-feira, condenou Portugal a indemnizar o assim reabilitado professor nas despesas em que este incorrera, no montante global de 7500 euros.
(Declaração de interesses: acompanho Carlos da Camara, como seu advogado, desde o julgamento na primeira instância em Lisboa)