A justificação de Marcelo para vetar acesso do fisco às contas bancárias
Texto na íntegra enviado a António Costa pelo Presidente da República a justificar o veto do decreto que iria obrigar os bancos a enviarem ao fisco o saldo das contas acima de 50 mil euros.
Texto publicado no site da Presidência:
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Texto publicado no site da Presidência:
Senhor Primeiro-Ministro,
1. O presente Decreto é fundado em autorização legislativa concedida pela Lei do Orçamento do Estado para 2016.
2. Na parte em que cumpre obrigações resultantes de transposição de regras europeias (Directiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de Dezembro) ou do acordo com os Estados Unidos da América (Foreign Account Tax Compliance Act), é indiscutível.
E corresponde a fundamentais exigências de maior transparência fiscal transfronteiriça, defendidas pela OCDE, visando controlar quem tenha contas bancárias em Estados diversos daqueles em que reside ou declara residência fiscal.
3. Simplesmente, o decreto vai mais longe e aplica o mesmo regime de comunicação automática às contas em Portugal de portugueses e outros residentes fiscais no nosso País, mesmo que não tenham residência fiscal nem contas bancárias no estrangeiro.
Limita-a a saldos de mais de 50.000 euros, mas não exige, para sua aplicação, qualquer invocação, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente, de indício de prática de crime fiscal, omissão ou inveracidade ao Fisco ou acréscimo não justificado de património.
4. Relativamente a esta segunda parte do Diploma suscitaram-se objecções de vária natureza, colocadas por variados quadrantes políticos e institucionais:
1.º Que esse alargamento a portugueses ou outros residentes, incluindo sem qualquer actividade fiscal ou bancária fora de Portugal, não era imposto por nenhum compromisso externo.
2.º Que existem já numerosas situações em que a Autoridade Tributária e Aduaneira pode aceder a informação coberta pelo sigilo bancário, sem dependência de autorização judicial, nomeadamente quando existam indícios de prática de crime em matéria tributária, de falta de veracidade do declarado, de acréscimos de património não justificado.
3.º Que a Comissão Nacional de Protecção de Dados, no seu Parecer de n.º 22/2016, de 5 de Julho de 2016, questionara a conformidade do novo regime, na parte em causa, em especial com o princípio constitucional da proporcionalidade, ou seja, o uso de meios excessivos - por falta de regras especificadoras de indícios ou riscos justificativos - no sacrifício de direitos fundamentais, num contexto em que já existiam outros meios de actuação da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem necessidade de decisão de juiz.
E que a aludida objecção da Comissão Nacional de Protecção de Dados não tinha sido ultrapassada com os ajustamentos pontuais introduzidos na versão definitiva do diploma, conforme esclarecimento divulgado pela mesma a 13 deste mês.
4.º Que, de acordo com dados publicamente disponibilizados por entidades actuando no sector, o novo regime para residentes em Portugal, sem residência fiscal ou qualquer conta bancária no estrangeiro, era, nos seus termos, mais irrestrito do que o vigente na maioria dos Estados-membros da União Europeia. Ou porque nestes Estados não há qualquer controlo automático, ou há de abertura de contas mas não de saldos, ou o limiar é mais elevado, ou se formulam exigências e regras de acesso e controlo inexistentes no presente decreto.
5.º Que a inovação legislativa não fora precedida do indispensável e aprofundado debate público, exigido por uma como que presunção de culpabilidade de infracção fiscal de qualquer depositante abrangido pelo diploma, independentemente de suspeita ou indício.
5. Sem embargo da relevância que possa ser atribuída às diversas objecções enumeradas, a decisão tomada quanto a este decreto baseia-se, antes do mais, na sua patente inoportunidade política.
Vivemos num tempo em que dois problemas cruciais, entre si ligados, dominam a situação financeira e económica nacional.
O primeiro é o de que se encontra ainda em curso uma muito sensível consolidação do nosso sistema bancário. O segundo, com ele intimamente associado, é o da confiança dos portugueses, depositantes, aforradores e investidores, essencial para o difícil arranque do investimento, sem o qual não haverá nem crescimento e emprego, nem sustentação para a estabilização financeira duradoura.
É a pensar, desde logo, nestas razões, antes mesmo de se equacionar as obrigações da não vinculação externa, da necessidade, retroactividade e proporcionalidade do novo regime, do seu cabimento constitucional, da comparação internacional, ou de escasso debate público, que considero ser um factor negativo e mesmo contraproducente, para a presente situação financeira e económica nacional, a adopção do novo regime legal, na parte em que não corresponde a compromissos europeus ou internacionais.
Tendo em conta estes argumentos e nos termos do Artigo 136.º, n.º 4 da Constituição da República, devolvo ao Governo, sem promulgação, o projecto de Decreto-lei registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o número 127/2016, que regula a troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade.
Marcelo Rebelo de Sousa