Tribunal volta a dar como inexistentes limites às matrículas nos colégios com contrato

Despacho do Governo restringe frequência nos colégios com contrato de associação aos alunos que residam na mesma área geográfica. Tribunal de Coimbra considera que este novo limite "inexiste".

Foto
Colégios manifestaram-se neste domingo em Lisboa Daniel Rocha

Pode uma sentença favorável ao Ministério da Educação beneficiar a parte contrária? Os colégios com contrato de associação estão convictos que assim é não com uma, mas com as três sentenças já proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC) sobre outras tantas providências cautelares interpostas por estabelecimentos do ensino particular contra o despacho de Abril que regulamenta as matrículas.

A verdade faz-nos mais fortes

Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.

Pode uma sentença favorável ao Ministério da Educação beneficiar a parte contrária? Os colégios com contrato de associação estão convictos que assim é não com uma, mas com as três sentenças já proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC) sobre outras tantas providências cautelares interpostas por estabelecimentos do ensino particular contra o despacho de Abril que regulamenta as matrículas.

Neste despacho, assinado pela secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Leitão, foi pela primeira vez introduzida uma cláusula relativa aos colégios com contratos de associação, restringindo a sua frequência aos alunos que residam na área geográfica do estabelecimento de ensino, uma prerrogativa que, formalmente, já não existe no ensino público.

Como muitos dos alunos dos colégios com contratos de associação não residem nos concelhos onde estão localizadas aquelas escolas, que são financiadas pelo Estado para garantir ensino gratuito, cerca de 20 destes estabelecimentos de ensino interpuseram providências cautelares com vista à suspensão desta norma do despacho de matrículas, alegando que a sua concretização levaria a uma perda acentuada de alunos e mesmo ao seu encerramento.

Pela terceira vez, o mesmo juiz do TAFC decidiu não responder pela positiva, desta vez ao Instituto de Desenvolvimento Educativo do Centro, em Lordemão, optando por não suspender o despacho de Alexandra Leitão. Mas as razões por que o fez e que tem repetido na íntegra nas três sentenças mereceram aplausos tanto da Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo, como do Movimento de Escolas Privadas com Ensino Público Contratualizado. Consideram que, na prática, lhes foi dada razão e que os alunos se poderão inscrever nos colégios com contrato independentemente da área em que residam.

E o que argumenta então o juiz Carlos Fernandes? Que neste momento, “e de acordo com as normas citadas [estipuladas no despacho das matrículas], ainda não é possível definir o tal limite correspondente à ‘área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respectivo contrato’”, conforme referido no diploma. Isso acontece, acrescenta, porque a área geográfica de implantação da oferta não está ainda “legal ou contratualmente definida”. “Analisados os contratos em causa e a demais legislação aplicável, tal (nova) limitação geográfica inexiste”, sustenta o TAFC.

Se inexiste não pode causar os efeitos perniciosos alegados pelos autores da providência cautelar, conclui-se, não existindo assim fundamentos para avançar com o decretamento provisório da providência e a consequente suspensão das novas normas de matrícula. Lembra o tribunal que este decretamento provisório só pode ocorrer quando se verificar que “haja fundado receio da constituição da situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”.

“Ora, não se sabendo o alcance, quase diríamos… geográfico, das normas a suspender, não se pode delas retirar qual o alcance eventualmente adverso das mesmas, sobretudo quando a requerente [o Instituto de Desenvolvimento Educativo do Centro] tem os seus direitos assentes em contratos que nada referem quanto à apontada limitação”, estabelece o TAFC.

Já o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga optou, no início do mês, pelo decretamento provisório de uma providência cautelar contra o mesmo despacho das matrículas, interposta pelo Colégio de Campos, em Vila Nova de Cerveira. O tribunal justificou a decisão por considerar que se está perante uma situação de “irreparabilidade absoluta”. E qual é esta? A impossibilidade de muitos dos alunos do Colégio de Campos se poderem inscrever caso o despacho de Alexandra Leitão se mantenha válido, uma vez que residem fora da área geográfica do colégio.