Ter animais nos condomínios
Os animais de companhia são legítimos membros efectivos de um condomínio, o que, desde logo, subentende a necessidade de um mínimo de tutela jurídica.
A manutenção de animais de companhia em condomínios, em especial cães e gatos, constitui umas das grandes causas de discórdia e briga. Existindo regulamentos internos do condomínio que proíbem a permanência de animais, poderá um condómino deter (ou não), e em que termos, os ditos animais numa fracção autónoma de um prédio.
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A manutenção de animais de companhia em condomínios, em especial cães e gatos, constitui umas das grandes causas de discórdia e briga. Existindo regulamentos internos do condomínio que proíbem a permanência de animais, poderá um condómino deter (ou não), e em que termos, os ditos animais numa fracção autónoma de um prédio.
Os animais de companhia são legítimos membros efectivos de um condomínio, com uma relação estabelecida com os donos bastante semelhante à de uma relação parental, o que, desde logo, subentende a necessidade de um mínimo de tutela jurídica. O direito à habitação é não apenas um direito individual mas, também, um direito das famílias. O lar é uma unidade social de espaço articulado à volta da família e, por isso, esses dois elementos – habitação e família – encontram-se estreitamente relacionados: o ambiente em que o indivíduo ou a família vivem determina as suas necessidades, e o espaço que ocupam determina o seu próprio “modus vivendi”. Ora, se o valor social do condomínio se articula axiologicamente com a habitação e com a família, a resposta ao problema da posse de animais num edifício constituído em propriedade horizontal deve reflectir o crescente reconhecimento do papel que os mesmos desempenham na realização pessoal do indivíduo e da importância de que desfrutam enquanto seus membros.
O condomínio constitui uma coisa materialmente indivisa, com uma estrutura unitária que pertence a vários contitulares, tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial sobre frações determinadas. Têm, igualmente, uma comparticipação no direito de propriedade que incide sobre as restantes partes do edifício, as partes ditas comuns. Dito de outro modo: o condómino tem um verdadeiro direito de propriedade sobre a sua fracção autónoma, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da fracção autónoma que lhe pertence, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Cabe, por conseguinte, nos poderes de uso do proprietário em geral, e de um condómino em particular, a detenção de animais de companhia na sua fracção.
Assim, no âmbito dos seus poderes de uso das partes comuns do edifício, o condómino goza da faculdade de circular acompanhado dos seus animais em entradas, vestíbulos ou corredores, o mesmo já não se podendo dizer da utilização, por sua parte, de um ponto de passagem comum para instalar os referidos animais ou, até mesmo, apenas atrelar o seu cão.
O Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva e Outras Zoonoses estabelece as regras relativas à posse e detenção de animais domésticos em casa, e cujo texto diz o seguinte: “nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos”.
Porém, tal não impede que, nas fracções autónomas, em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio possa estabelecer um limite de animais inferior ao previsto. E isto porque, havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio, a fim de disciplinar a acção dos condóminos e, no âmbito do gozo e administração do edifício, vincular, quer esses condóminos, quer todos aqueles que exerçam ou venham a exercer poderes sobre uma fracção autónoma.
Embora ninguém se insurja contra pássaros, peixes ou hamsters que possam viver num determinado condomínio e os quais, evidentemente, não perturbam a tranquilidade dos vizinhos, existem regulamentos que proíbem a permanência de animais em condomínios, regulamentos que restringem a um cão, a um gato e a outros animais domésticos o seu espaço vital, fazendo depender a autorização para o seu uso do porte que têm, por a assembleia entender que, de alguma forma, podem ser (ou vir a ser) prejudiciais ao condomínio. Postas as coisas deste modo, um “pitbull”, que é uma raça de cães por natureza agressiva, pode trazer menos incómodo do que um “pinscher”, o qual, apesar de pequeno em tamanho, é muito conhecido pelo seu incessante latir.
No regulamento do condomínio propriamente dito, as resoluções da assembleia de condóminos e as deliberações do administrador não podem estabelecer, por decisão maioritária ou por decisão simples, a proibição de deter animais nas partes próprias. Não podem proibir que eu habite com o meu cão! Diferente, porém, já é a interpretação de um título constitutivo do condomínio que proíba a detenção de animais de companhia numa fracção autónoma. Aqui, a resposta não pode ser tão linear, há que entender todas as circunstâncias caracterizadoras do condomínio, a situação jurídica, económica e social dos participantes, o ambiente em que se inserem, a estrutura acessória do bairro, e mais qualquer outro aspecto que, directa ou indirectamente, incida sobre a individualização da relação condominial.
Uma proibição, validamente estabelecida no título constitutivo da propriedade horizontal, segundo a lei civil, pode apresentar-se, materialmente, como violadora de direitos fundamentais dos condóminos. Imagine-se o caso de um determinado edifício, segundo o qual o respectivo título constitutivo proíbe a detenção de animais nas fracções autónomas. Se um dos futuros condóminos tiver um filho autista, para cujo desenvolvimento mental e comportamental é essencial a companhia de um cão, ou, se se tratar de um invisual que necessite de um cão-guia, em ambos os casos, parece-me evidente, esta disposição do título ter-se-á por não aplicável.
Em Portugal, estamos ainda bem longe de um certo consenso doutrinário sobre o bem-estar dos animais. E longe, muito longe mesmo, nos encontramos da legislação dos EUA, por exemplo, onde um dono de um animal de estimação é obrigado a proceder ao seu registo, e, nesse mesmo acto, o seu animal recebe o apelido da família a que pertence, nas qualidades de seu novo membro e de membro da comunidade em que ele e a sua família se encontram inseridos. Em suma: organização é um acto de razão.
Advogado, sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados