Se tem filhos pequenos, saiba que direitos passou a ter

A maior parte das medidas já entrou em vigor, mas há uma que só chega com o Orçamento do Estado de 2016.

Foto
Reuters

Há cerca de um ano, a discussão sobre os incentivos à natalidade permitiu aprovar novos direitos para trabalhadores com filhos menores, apesar de a então maioria PSD/CDS ter enterrado a esmagadora maioria das proposta da oposição. Muitas das que conseguiram passar no Parlamento foram aprovadas na última votação do plenário, em finais de Julho. A maioria foi publicada em Setembro passado no Diário da República

A verdade faz-nos mais fortes

Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.

Há cerca de um ano, a discussão sobre os incentivos à natalidade permitiu aprovar novos direitos para trabalhadores com filhos menores, apesar de a então maioria PSD/CDS ter enterrado a esmagadora maioria das proposta da oposição. Muitas das que conseguiram passar no Parlamento foram aprovadas na última votação do plenário, em finais de Julho. A maioria foi publicada em Setembro passado no Diário da República

A maior parte das medidas já entraram em vigor, em Setembro do ano passado. Mas há algumas, como a licença exclusiva do pai que passa de 10 dias de gozo obrigatório para 15, que só chegam com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2016. Este documento já foi aprovado no Parlamento e encontra-se à espera de promulgação pelo Presidente da República.

– Os funcionários públicos pais de menores de 12 anos ou, independentemente da idade, de filhos com deficiência ou doença crónica ou os funcionários públicos com mais de 55 anos com netos com menos de 12 anos podem pedir para trabalhar no regime de meia jornada, ou seja, com metade de um horário completo. Se a mesma for autorizada os beneficiários ficam a receber 60% do montante total pago pelo horário completo, por um período mínimo de um ano. Para efeitos de antiguidade este regime implica a contagem integral de tempo de serviço. Entrou em vigor no início de Setembro.

– O período de licença exclusiva do pai passa a prever o gozo obrigatório de 15 dias úteis em vez de 10 dias, durante o mês seguinte ao nascimento do filho. Cinco desses dias continuam a ter que ser gozados imediatamente a seguir ao parto. Esta legislação foi publicada no Diário da República a 1 de Setembro. Entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.

– Os pais passam a poder gozar em simultâneo uma parte da licença parental inicial entre os 120 e os 150 dias. A interpretação que a Segurança Social tem feito desta possibilidade, que entrou em vigor em Setembro, acaba, por vezes, por prejudicar os pais a nível do subsídio a que têm direito. É que quando o pai gozava pelo menos 30 dias da licença de 150 dias a mesma era paga a 100% (por exemplo, a mãe gozava 120 dias e de seguida o pai gozava 30 dias). Isto em vez dos 80% pagos se os 150 dias da licença parental fossem gozados só pela mãe. Com esta norma, a mãe passa, por exemplo, a gozar 135 dias da licença parental e o pai 15 dias (não confundir com a licença exclusiva do pai, que é independente desta), estes últimos 15 dias usufruídos pelos dois em simultâneo. Neste caso, o subsídio cai para os 80% .

– Os trabalhadores com filhos com idade até três anos vão poder a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este for compatível com a actividade desempenhada e a entidade patronal disponha de meios para o efeito. A lei, que apenas aguarda publicação, prevê que “o empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador”. Entrou em vigor no início de Setembro passado.

– Universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças que atinjam os quatro anos (agora é só aos cinco anos). A lei entrou em vigor no início de Agosto, mas o Governo tem 180 dias para a regulamentar, pretendendo assegurar a sua implementação a partir do ano lectivo 2016/2017.

– Empresas que nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicas tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, ficam impedidas de beneficiarem desses apoios. Esta lei entrou em vigor em Dezembro passado.

Isenção de 50% do imposto sobre veículos na aquisição de ligeiros de passageiros com mais de cinco lugares por pessoas com mais de três dependentes a cargo ou tendo apenas três, dois deles tenham menos de oito anos. Entrou em vigor a 1 de Janeiro deste ano.

– Uma lei publicada no final de Julho estipula a obrigação e todas as crianças terem um médico de família. A medida só entra em vigor com o novo Orçamento do Estado para 2016 e ainda depende de uma regulamentação que a operacionalize. A lei adianta que esta medida será possível através do reforço do número de clínicos de medicina geral e familiar no Serviço Nacional de Saúde.

Direitos actuais dos pais e das mães trabalhadores

  • Licença parental inicial, por nascimento de um filho, de 120 dias consecutivos, pagos a 100% do salário ou de 150 dias consecutivos pagos a 80% da remuneração. Se pai e mãe optarem por partilhar uma licença de 180 dias consecutivos (pai tem que gozar um período de 30 dias consecutivos após o período obrigatório para a mãe) a licença é paga a 83%. É ainda obrigatório ao pai gozar 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, no mês seguinte ao nascimento do filho, cinco dos quais tem que ser gozados imediatamente a seguir a este. O pai tem ainda direito a gozar uma licença de mais 10 dias úteis, em simultâneo com a licença da mãe.
     
  • Licença parental alargada, por três meses, paga a 25% da remuneração, para assistência a filho com idade não superior a seis anos, desde que gozada imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou subsídio parental alargado do outro progenitor.
     
  • Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com metade de um horário completo, para assistência a filho com idade não superior a seis anos, com a perda proporcional de remuneração.
     
  • Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial para assistência a filho com idade não superior a seis anos, em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho não supere o equivalente a três meses de trabalho com  horário completo.
     
  • Direito a dispensa diária para aleitação até o filho perfazer um ano, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora. O pai pode gozar esta licença parcialmente ou totalmente desde que exerça uma actividade profissional.
     
  • Direito a faltar ao trabalho até 30 dias por ano ou durante todo o período de hospitalização para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica. O subsídio diário corresponde a 65% da remuneração habitual.
     
  • Direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho com 12 anos ou mais de idade que, no caso de ser maior, tem que fazer parte do agregado familiar. O subsídio diário corresponde a 65% da remuneração habitual.
     
  • Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar ao estabelecimento de ensino, tendo em vista inteirar-se da situação educativa de filho menor.
     
  • Direito a licença para assistência a filho, depois de esgotado o direito à licença parental complementar, até ao limite de dois anos. No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.
     
  • Direito a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica por período até seis meses, prorrogável até quatro anos. O subsídio diário corresponde a 65% da remuneração habitual.
     
  • Direito a redução de cinco horas de trabalho por semana para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, mediante apresentação de atestado médico com a antecedência de 10 dias.
     
  • Direito a trabalhar a tempo parcial com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do trabalhador, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. A posição vincula a entidade patronal até decisão judicial contrária.
     
  • Direito a trabalhar com horário flexível com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. A posição vincula a entidade patronal até decisão judicial contrária.
     
  • Direito a dispensa de prestação de trabalho suplementar do trabalhador com filho de idade inferior a 12 meses.


Fonte: PÚBLICO e Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

Esta é uma versão actualizada de um texto publicado originalmente em Agosto de 2015 e que os leitores do PÚBLICO têm estado a partilhar nos últimos dias nas redes sociais