Ainda sobre eutanásia
A resposta a uma vida que se mantém com enorme sofrimento, deve ser sempre a alteração, dentro do possível, dessas circunstâncias de sofrimento.
Há momentos em que circunstâncias terríveis de sofrimento, aliadas a uma iminência da morte por completa falta de solução médica para o caso, levam o paciente a não querer viver mais.
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Há momentos em que circunstâncias terríveis de sofrimento, aliadas a uma iminência da morte por completa falta de solução médica para o caso, levam o paciente a não querer viver mais.
Então, a aprovação do recurso à eutanásia exige que se considere a decisão do próprio, enquanto expressão de liberdade individual, por sua vez essencial para que se possa falar de dignidade da pessoa humana, um valor a que nenhum outro pode sobrepor-se, no circunstancialismo. Complicado, sem dúvida, porque pode haver vida sem liberdade mas não há liberdade sem vida. Mas adiante.
Partindo do princípio de que a decisão de morrer se pode considerar livre, o que ressalta nesta postura é que aquilo que é decisivo, para que se legitime a opção pela morte, são as circunstâncias da vida. Será então, tudo, uma questão de grau de qualidade de vida.
O que significa que a vida em si e só por si não tem valor, não é um bem em si. O que teria valor seria então, só, "uma vida com o mínimo de qualidade".
A partir daqui surgirá um primeiro problema: quem define o grau de qualidade de vida ainda suportável?
Se é o próprio, estará legitimado o suicídio, sempre que alguém considere ter uma vida sem qualidade, seja por que razões forem. Obviamente, também será sempre lícita a ajuda ao suicídio.
Terrível esta postura, porque desmobiliza na ajuda que se deve prestar a quem está em dificuldades. Mas, sobretudo, terrível, porque a vida da pessoa não é, para si mesma, uma coisa de que, como tal, deva poder dispor. Ninguém começou a viver por obra sua.
Ora, se não é o próprio que é ouvido na opção de morrer, e a decisão não é pois dele, então a eutanásia tem tudo a ver com o homicídio. Eventualmente com a atenuante da compaixão (o que relevará a o nível da culpa do agente), mas mantendo-se incólume a ilicitude do facto, pelo menos até ver. A questão da eutanásia é, no fim de toda a reflexão, uma questão jurídica e jurídico-penal.
A Constituição consagra o direito à vida mas não um direito à morte, "para o caso de a vida deixar de ter qualidade". Por isso é errado falar desse suposto direito à morte, porque ele não existe. E ainda que se acrescente "medicamente assistida", isso em nada altera o fundamental da questão.
Deve continuar a ser assim, porque se a vida não for um valor absoluto, cortando rente através duma construção jurídica eticamente fundada, estará aberta a porta a que se considere um número cada vez maior de vidas, vidas sem interesse, e se legitime a sua eliminação.
E, ainda que à margem, não nos podemos também esquecer de que quem legitima essa eliminação, seja normativamente, seja já em cima do caso concreto, pode estar a atender a razões, de comodidade de terceiros ou economicistas, que estão muito para além da pessoa cuja vida está em vias de ser apagada.
Se a vida humana de cada um, individualmente considerado, não for considerada valor intocável (não estando evidentemente em causa a defesa da vida de outros), caímos inevitavelmente no seguinte binómio: há vidas que vale a pena serem vividas, e que consequentemente se protegem, e há vidas que não vale a pena serem vividas e que portanto podem ser eliminadas. E será então em face desta realidade que se irá optar.
Ora, tal dicotomia apresenta, entre outros, o seguinte problema: a segunda opção leva a um desfecho que é a morte, com a característica da irreversibilidade. Tal irreversibilidade, porque respeita ao bem jurídico mais valioso de todos ao que mereceram consagração, altera completamente os dados do problema, a ponto de se não poder falar de duas saídas, ambas legítimas para a questão.
Por outras palavras: a resposta a uma vida que se mantém com enorme sofrimento, deve ser sempre a alteração, dentro do possível, dessas circunstâncias de sofrimento. O sofrimento físico, antes do mais, e daí o recurso a cuidados paliativos. Mas não só. Impõe-se a ajuda psicológica, a proximidade afetiva e, para quem o reclamar, o apoio de tipo religioso.
Com a "eminente dignidade da pessoa humana", pedra angular de todo o sistema jurídico civilizado, acontece algo de complementar e semelhante, na perspetiva do grande risco que envolve, nestes domínios, a abertura de exceções. Por isso o direito sentiu a necessidade de acrescentar logo àquela fórmula, que essa dignidade era sempre a mesma, porque era "de toda a pessoa humana". Sabemos que direitos humanos sempre houve, só que … não eram de todos os humanos.
Existem pessoas muito diferentes umas das outras, quer do ponto de vista biológico quer psicológico, e por isso, numa perspetiva meramente descritiva e portanto científica, podem e devem estabelecer-se diferenças entre as pessoas.
Mas se fôssemos transferir essas diferenças para o campo da valoração normativa, ao definir o essencial do essencial da proteção da pessoa, teríamos que poder dizer que umas pessoas "têm mais dignidade" que outras.
Estaria aberta a porta ao maior dos retrocessos, de que a história nos deu, de sobejo, exemplos muito tristes. Porque haveria sempre alguém que iria decidir, do ponto de vista jurídico, quem tem, e quem não tem maior dignidade. E esse, integrar-se-ia naturalmente no grupo dos primeiros. E esse, tenderia a por ao serviço dos seus interesses, os que têm menor dignidade, porque menos protegidos e portanto mais fracos.
A terminar: estamos na ponta de uma evolução cultural e civilizacional, no ocidente, cujas conquistas importa protegera todo custo. Porquê? Porque têm por detrás o desejo de se obter, de facto, para o maior número de pessoas sem excluir ninguém, o máximo de felicidade (não confundir com bem estar material).
Cabe ao direito proporcionar os instrumentos eficazes, porque coativos, que previnam as derivas tentadoras de grupos ou mesmo de indivíduos isolados, movidos por interesses que são só setoriais ou particulares, num mundo que queremos manter de tolerância e pluralismo cultural.
A inviolabilidade da vida, sublinho, de toda a vida humana, tal como a dignidade de toda a pessoa humana, são criações jurídicas (para além de outras fontes), que não podemos deixar cair.
Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça