Olá senhor secretário de Estado
1. Enquanto, durante todo este ano, vagueia na busca de um plano estratégico para 10 anos do desporto pátrio e busca o modelo de organização de novo Congresso do Desporto, deixo-lhe hoje algo do quotidiano e que, quer um, quer outro desses desígnios nacionais não irá resolver.
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1. Enquanto, durante todo este ano, vagueia na busca de um plano estratégico para 10 anos do desporto pátrio e busca o modelo de organização de novo Congresso do Desporto, deixo-lhe hoje algo do quotidiano e que, quer um, quer outro desses desígnios nacionais não irá resolver.
A razão por que o faço radica somente no facto de, por vezes, este espaço ser motivado por preocupações dos seus leitores – parece, pois, que alguém me lê.
Hoje, mais uma vez, somos desafiados por um pai de um jovem praticante desportivo, criança de 16 anos.
Por outro lado, confesso que não tenho fé que algo se transforme por via deste texto/denúncia. Pelo menos, tomará conhecimento e não haverá, a partir daí, razões que justifiquem a omissão.
2. Referimo-nos às normas regulamentares – públicas – da Federação de Triatlo de Portugal.
A questão em análise é quase universal, embora com nuances nos modelos encontrados, percorrendo muitas mais federações desportivas que regulam as denominadas “modalidades amadoras”.
Coloquemos a demanda: pode um praticante desportivo menor – uma criança – transferir-se livremente entre clubes? Ou, ao invés, em algumas situações, torna-se necessário compensar o clube de precedência, pela “formação desportiva”?
3. Olhemos as normas do triatlo. Aí se afirma que a transferência de atletas com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos, inclusive, provenientes da escola de Ttiatlo do respectivo clube, só poderá efectuar-se mediante o acordo prévio entre o clube de origem e o clube de destino.
E adianta-se que a falta de acordo entre os clubes confere ao clube do atleta o direito a uma indemnização pela formação do mesmo, a ser paga pelo clube de destino. Esta indemnização corresponderá a um valor resultante da multiplicação do valor de um ordenado mínimo nacional mais elevado por cada ano sucessivo de licenciamento pelo clube de origem, até um máximo de três ordenados mínimos.
4. Somos daqueles que entendem, na linha do sufragado até pelo Tribunal Europeu de Justiça, que a formação deve, em alguns casos, ser compensada. Tudo estará, pelo menos a partir dos 14 anos, na adequação e muito especialmente na proporcionalidade dessa compensação.
Ora, quando olhamos para a realidade não será difícil concluir que muito dessa formação é sustentada, muitas vezes integralmente, pelos pais da criança.
O equipamento de treino, as viagens para as competições, as bicicletas (btt e estrada), fato de natação para águas livres, ténisde corrida, calçadode ciclismo, equipamentos treino de natação, corrida e ciclismo. Em muitos casos, há ainda que pagar uma mensalidade aos clubes.
5. Se confrontarmos os encargos suportado pelos próprios (ou pela sua família) e o valor exigido em nome da formação, que pode atingir três salários mínimos, o resultado “cheira mal” tendo como parâmetro o princípio da proporcionalidade. E quando “cheira mal”, senhor secretário de Estado, tal é um pelo menos um indício – como afirmo aos meus alunos – de invalidade ou ilegalidade.
6. Acredito que ainda no mês de Janeiro, o IPDJ elaborará estudo aprofundado sobre as normas federativas relativas à transferência de menores. Este último parágrafo encontra-se escrito em grego, pelo que não vai ser lido. josemeirim@gmail.com