O regime das sociedades desportivas
O regime das sociedades desportivas resulta hoje do Decreto-Lei n.º 10/2013, que se aplicou já na época desportiva de 2013-2014 às sociedades desportivas que pretendessem participar em competições profissionais. Este diploma veio introduzir algumas modificações ao regime legal vigente, visando essencialmente impor obrigações e deveres idênticos a todas as entidades desportivas que participam em competições desportivas profissionais. Por essa razão, todas elas deverão agora necessariamente adoptar a forma jurídica de sociedade, embora podendo optar entre a constituição de uma sociedade anónima desportiva (SAD) ou de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas (SDUQ).
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O regime das sociedades desportivas resulta hoje do Decreto-Lei n.º 10/2013, que se aplicou já na época desportiva de 2013-2014 às sociedades desportivas que pretendessem participar em competições profissionais. Este diploma veio introduzir algumas modificações ao regime legal vigente, visando essencialmente impor obrigações e deveres idênticos a todas as entidades desportivas que participam em competições desportivas profissionais. Por essa razão, todas elas deverão agora necessariamente adoptar a forma jurídica de sociedade, embora podendo optar entre a constituição de uma sociedade anónima desportiva (SAD) ou de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas (SDUQ).
Num breve balanço da adequação do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2013 à realidade desportiva a que ele se aplica e da reforma do regime das sociedades desportivas que o diploma levou a cabo, cabe salientar quatro aspectos essenciais.
Em primeiro lugar é, a nosso ver, adequada a imposição de constituição de sociedade desportiva sempre que um determinado clube desportivo desenvolva actividades que tenham essencialmente fim lucrativo, independentemente de esse lucro vir ou não a ser obtido. Simplesmente, devia ter-se especificado que aquelas actividades que não persigam esse fim (e até possam pô-lo em causa) deverão continuar a ser prosseguidas pelo clube fundador, enquanto associação. Neste ponto, cumpre realçar que, se um clube optar pela via da constituição da sociedade desportiva por transformação, esta possibilidade lhe estará vedada, por o clube “desaparecer” neste processo, enquanto entidade de carácter associativo. Talvez esta seja uma das razões que explicam a quase inexistente adesão a esta modalidade de constituição de sociedades desportivas.
Uma segunda crítica prende-se com a opção legislativa de permitir a constituição de sociedade anónima ou de sociedade unipessoal por quotas. Na verdade, a estrutura e regime da sociedade unipessoal por quotas revelam-se inadequadas às especificidades das sociedades desportivas. Salientamos, neste domínio, as debilidades relativas ao governo da sociedade e à exposição do clube fundador (sócio único) ao risco. Teria sido preferível, em nosso entender, permitir a constituição de sociedades anónimas unipessoais – o que, na prática, se verifica, uma vez que é possível identificar no panorama das SAD portuguesas casos de constituição de sociedades anónimas desportivas que têm, essencialmente, um sócio (ou seja, nas quais os outros quatro sócios têm uma participação social de percentagem ínfima).
Depois, a lei vigente privilegia, marcadamente, a tutela conferida ao clube fundador quando a sociedade desportiva tenha sido constituída pela personalização jurídica de equipa desportiva, ignorando-a quando a sociedade tenha sido constituída de raiz. Em nosso entender, mal. Ambas as situações são totalmente equiparáveis quando, na sociedade constituída de raiz, um clube desportivo tenha uma participação equiparável à de clube fundador.
Finalmente, cabe salientar que determinados aspectos de regime se revelam de parca adequação ou eficiência, quando tidos em conta os fins que se visam prosseguir. É, nomeadamente, o caso das regras que se propõem salvaguardar o património imobiliário, das que regulam a estrutura organizativa da sociedade desportiva (sobretudo no que respeita ao órgão de administração), bem como daquelas que estabelecem limites à participação em sociedades desportivas concorrentes. É certo que a realidade das sociedades desportivas reclama, em vários aspectos, um regime especial, na medida em que está frequentemente em causa a tutela de interesses específicos, distintos daqueles que norteiam o regime geral das sociedades comerciais – mas não parece que o legislador tenha sido totalmente hábil na identificação desses interesses e na escolha dos meios que permitissem assegurar, de modo eficaz e coerente, a respectiva tutela.
Docente da Escola de Direito da Universidade Católica Portuguesa, no Porto. Autora da obra Sociedades Desportivas, UCE Porto, 2015. A autora escreve segundo o Acordo Ortográfico.