Delegados de Educação destituídos por ilegalidades no concurso nomeados em substituição de si próprios
Ministério da Educação justifica que a competência de nomear pertence ao director-geral dos Estabelecimentos Escolares, que faz parte da estrutura do ME.
Os três delegados regionais de Educação recrutados num concurso considerado ilegal voltaram na semana passada a ocupar os mesmos cargos em substituição de si próprios. A nomeação foi feita pela mesma pessoa que presidiu ao júri do concurso que foi considerado nulo por violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência – o director-geral dos Estabelecimentos Escolares (DGESTE).<_o3a_p>
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Os três delegados regionais de Educação recrutados num concurso considerado ilegal voltaram na semana passada a ocupar os mesmos cargos em substituição de si próprios. A nomeação foi feita pela mesma pessoa que presidiu ao júri do concurso que foi considerado nulo por violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência – o director-geral dos Estabelecimentos Escolares (DGESTE).<_o3a_p>
Todo o processo, que se arrasta há um ano, foi nesta terça-feira confirmado pelo Ministério da Educação (ME). Os três delegados regionais - do Centro, do Alentejo e do Algarve - são as mesmas pessoas que o ocuparam no concurso lançado pelo ministro Nuno Crato, anulado pelo segundo e breve Governo de Passos Coelho, e agora “corrigido” pelo de António Costa. Atravessou os três governos o responsável pela DGESTE que, justifica o gabinete de imprensa do ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, é a quem compete, nos termos da lei, nomear os delegados regionais em regime de substituição.
“A avocação dessa competência depende da aplicação de requisitos legais que, aqui, não se deram como provados. Foi, assim, no estrito cumprimento da lei que o ministro da Educação determinou que o director-geral da DGESTE exercesse a sua competência legal”, justificou o ME no domingo.<_o3a_p>
Num primeiro momento, depois de tomar posse, o ME disse estar a analisar se o despacho. Isto para verificar se aquele, ao anular o concurso público, implicava, também, a destituição imediata das pessoas que ocupavam os cargos, a sua substituição temporária e o lançamento de novo concurso. Os serviços da DGESTE consideravam que não. Mas, na semana passada, o MEC esclareceu que se concluiu que sim. Por isso, considerou dispensável outra acção que não fosse ordenar aos serviços da DGESTE que dessem cumprimento cabal ao despacho de anulação do concurso, substuindo os delegados temporrariamente e abrindo novo concurso.<_o3a_p>
O ME escusou-se a fazer comentários sobre o facto de os delegados regionais estarem a substituir-se a si próprios na sequência de uma nomeação feita pela pessoa responsável pelo concurso considerado ilegal pela Provedoria de Justiça e em três pareceres da Secretaria-Geral do próprio Ministério da Educação. <_o3a_p>
“A equipa governativa deste ministério [está] a acompanhar de perto todos os procedimentos já tomados ou a serem executados no âmbito deste processo, de modo a que todos os procedimentos legais sejam acautelados pelo referido serviço ao qual, legalmente, cabe a atribuição de assegurar essa plena correcção e legalidade” informou.<_o3a_p>
São vários o vícios detectados e que justificaram a anulação do concurso. Já depois de publicado o aviso de concurso, o júri decidiu dispensar da entrevista – obrigatória, segundo a lei – quem não tivesse um mínimo de dez valores na fase anterior. E num momento em que já tinha conhecimento de quem eram os candidatos e em que já estava há uma semana na posse dos respectivos currículos, no dia 30 de Janeiro, fez um aditamento à acta da primeira reunião em que alterou os critérios de avaliação do concurso.
A DGESTE argumentou que a igualdade de oportunidades “não foi beliscada” porque a nova escala de avaliação “foi aplicada de igual modo a todos os candidatos”. A secretaria-geral do MEC contrapôs que a violação dos princípios da transparência, da imparcialidade e da isenção “não está dependente da prova de concretas actuações parciais, bastando que haja o perigo de que tal possa acontecer, independentemente de ser ter produzido, em concreto essa actuação”.<_o3a_p>
“Em abstracto, estavam verificados os pressupostos para que a imparcialidade não existisse, traduzindo-se na possibilidade real e efectiva de beneficiar algum dos candidatos, pondo em causa a confiança por que se devem pautar os concursos públicos, verificando-se nestas circunstâncias, uma ilegalidade”, lê-se nos três pareceres da Secretaria-Geral. <_o3a_p>