Tribunal de Contas quer decisões “fundamentadas” nas penhoras do Fisco
Levantamento das penhoras que deixam de se justificar também deve ser acelerado, defende TdC. Autoridade Tributária diz que não tem obrigação legal de justificar a escolha do bem a penhorar.
O Tribunal de Contas (TdC) quer que a Autoridade Tributária (AT) fundamente a escolha do bem a penhorar para o pagamento de dívidas fiscais, uma exigência que o fisco contesta, alegando “a inexistência de uma obrigação legal” para essa justificação.
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O Tribunal de Contas (TdC) quer que a Autoridade Tributária (AT) fundamente a escolha do bem a penhorar para o pagamento de dívidas fiscais, uma exigência que o fisco contesta, alegando “a inexistência de uma obrigação legal” para essa justificação.
Contrariando a recomendação do TdC, que alerta para “a falta de um registo e de manutenção, em histórico, da decisão fundamentada da escolha do bem objecto de penhora”, o fisco alega que “uma vez respeitadas as vinculações legais, a escolha do bem a penhorar se traduz no exercício de um poder discricionário [do fisco], que não arbitrário”.
Esta recomendação do TdC (que consta do relatório de auditoria à Conta Geral do Estado de 2014) poderá pretender acabar com uma alegada prática do fisco que, como parecem revelar alguns números, usa as penhoras como meio de pressão sobre os contribuintes. Os números da instituição parecem ir nesse sentido, uma vez que, em 2014 foram marcadas 3.271.9991 penhoras e, destas, concretizadas apenas 431.2342 (13%).
Os auditores do TdC referem ainda que foram depositados 215 milhões de euros, mas destes, apenas 141 milhões de euros (65,9%) foram afectos a processos de execução fiscal, sendo os créditos o tipo de activo mais frequentemente penhorado e de maior valor.
Também na sequência das vendas efectuadas em resultado de penhoras, em 2014, foram depositados 155 milhões de euros, dos quais 151 milhões de euros (97%) respeitavam a venda de imóveis.
O TdC também critica a falta de fixação de um prazo legal para a redução e o levantamento de penhoras em caso de pagamento ou erro, assim como os termos para o imediato ressarcimento do contribuinte lesado em caso de incumprimento.
Em 2014, foram efectuados 468.694 pedidos de redução ou levantamento de penhoras, tendo o prazo médio entre a data do pedido e a data da resposta sido de 10,6 dias. Em 26.231 casos, o referido prazo foi de 30 dias ou mais, o que representa 5,6% dos casos.
“A resposta a estes pedidos de redução e levantamento de penhoras deve ser objecto de rápida solução, através de um prazo máximo, verificados que se encontrem os pressupostos para o respectivo deferimento dos pedidos apresentados”, refere o TC.
Já a AT alega, em contraditório, que “a fixação de um qualquer prazo legal para a promoção do levantamento da penhora, carrearia para o processo um efeito diametralmente oposto ao desejado, qual seja o de protelar o levantamento da penhora”.
Em 2014, foram efectuadas 24.561 restituições, no montante de 3570 milhões de euros, sendo o prazo médio de 23,3 dias. Em seis casos, o prazo de restituição foi igual ou superior a 300 dias e em 3732 situações, foi igual ou superior a 30 dias, o que representa 15,2%.
“ Apesar da introdução de novas funcionalidades informáticas, o prazo médio de restituição continua excessivo”, conclui o TC.