Contratos a prazo voltam a ter no máximo três anos
Contratos que atinjam a duração máxima prevista no Código do Trabalho a partir de 8 de Novembro já não poderão beneficiar do regime extraordinário.
Os contratos a prazo que atinjam a sua duração máxima (três renovações, com o máximo de três anos para a generalidade dos casos) a 8 de Novembro já não poderão beneficiar do regime de renovação extraordinária que está em vigor desde 2013. A notícia é avançada pelo Jornal de Negócios e confirmada por vários especialistas, que alertam que as empresas que ignorem esta mudança arriscam a ter de integrar esses trabalhadores no seu quadro de pessoal.
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Os contratos a prazo que atinjam a sua duração máxima (três renovações, com o máximo de três anos para a generalidade dos casos) a 8 de Novembro já não poderão beneficiar do regime de renovação extraordinária que está em vigor desde 2013. A notícia é avançada pelo Jornal de Negócios e confirmada por vários especialistas, que alertam que as empresas que ignorem esta mudança arriscam a ter de integrar esses trabalhadores no seu quadro de pessoal.
Actualmente está em vigor um regime que permite estender a duração dos contratos por mais 12 meses do que prevê o Código do Trabalho, desde que essa extensão não vá para lá de Dezembro de 2016.
A lei que previa esta possibilidade entrou em vigor a 8 de Novembro de 2013 e estabelece que “podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos (…) no Código do Trabalho”.
Ora a 8 de Novembro de 2015, passam dois anos desde que a lei 76/2013 entrou em vigor, pelo que, na opinião dos advogados Pedro Furtado Martins e Inês Arruda, todos os contratos a termo que atinjam o lime máximo nesta data já não poderão beneficiar da extensão e passam a regular-se pelo que está previsto no Código do Trabalho.
Isto leva a que, por exemplo, um contrato a prazo que atinja o limite máximo a 7 de Novembro ainda possa beneficiar da extensão por mais 12 meses. Mas se os limites máximos forem alcançados de 8 de Novembro em diante já não será possível e aplica-se o regime geral.
O Código do Trabalho prevê que, depois de o contrato ter sido renovado por três vezes (no máximo de três anos para a generalidade dos casos; de 18 meses quando se trata de pessoa à procura do primeiro emprego; ou de dois anos quando se trata de contratar trabalhadores para o lançamento de nova actividade de duração incerta ou no início de laboração de empresas com menos 750 trabalhadores), a entidade patronal comunica ao trabalhador a caducidade do contrato ou então terá que o integrar no quadro.
Quando em 2013 apresentou a proposta aos parceiros sociais, o ministro do Emprego e da Segurança Social, Pedro Mota Soares, justificou a medida devido à situação que o país atravessa. “Tempos excepcionais exigem medidas excepcionais, é por isso que o Governo propõe uma renovação transitória e excepcional dos contratos a termo. Entre uma situação de contrato a termo e uma situação de desemprego é sempre preferível defender uma situação de emprego”, justificou.