A natalidade e a recente legislação laboral
A crescente precariedade decorrente de aumento dos contratos de trabalho a termo e das suas renovações extraordinárias, cuja duração pode atingir os cinco anos e meio, a redução das compensações e a facilitação dos despedimentos propiciam a insegurança no trabalho e o medo do desemprego.
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A crescente precariedade decorrente de aumento dos contratos de trabalho a termo e das suas renovações extraordinárias, cuja duração pode atingir os cinco anos e meio, a redução das compensações e a facilitação dos despedimentos propiciam a insegurança no trabalho e o medo do desemprego.
Nestas condições, são frequentes as discriminações no acesso ao emprego e as pressões para as trabalhadoras não engravidarem ou renunciarem ao gozo das licenças parentais com a ameaça de cessação dos seus contratos de trabalho
Há cada vez mais queixas contra empregadores que não respeitam os direitos das grávidas à dispensa para consultas pré-natal ou à licença em situação de risco clínico. Igualmente, aumentam os acordos forçados de revogação dos contratos e a não renovação de contratos a termo por causa das faltas para assistência aos filhos ou do gozo da dispensa para amamentação.
Neste contexto alarmante, foi aprovada a Lei nº 120/2015, de 1/09, que procedeu à 9.ª alteração do Código do Trabalho sobre a protecção da parentalidade.
Agora, os pais podem gozar a licença parental, em simultâneo, entre os 120 e os 150 dias (nas microempresas, só com o acordo do empregador) e a licença exclusiva do pai foi alargada para 15 dias úteis. Foi, também, excluída a aplicação dos regimes de adaptabilidade e do banco de horas aos trabalhadores com filhos menores de 3 anos. Por outro lado, consagra-se o direito do trabalhador exercer a actividade por teletrabalho enquanto o filho não exceder os 3 anos, desde que este regime seja compatível com a sua actividade.
Finalmente, a Lei n.º 133/2015, de 7/09, proíbe o acesso a subsídios públicos de empresas condenadas por despedimento ilícito de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, se a sentença transitada em julgado tiver sido proferida nos dois anos anteriores à candidatura.
Porém, estas alterações não passarão, em muitos casos, de letra morta, designadamente, por causa do valor miserabilista das coimas, da ineficácia da Autoridade para as Condições de Trabalho e da excessiva morosidade da justiça laboral.
Em face da gravidade das referidas infracções e das consequências perversas para a saúde das mães e dos seus filhos, cientificamente comprovadas, impõe-se criminalizar as graves violações dos direitos parentais para garantir o efectivo respeito pelo princípio fundamental da conciliação do trabalho com a vida familiar, consagrado no Código do Trabalho e na Constituição da República Portuguesa.
Advogado Especialista em Direito do Trabalho