Autoridade da Concorrência formaliza aprovação da venda da TAP
Como esperado, a AdC não se opôs à operação. O parecer do regulador da aviação sobre a legalidade do consórcio é decisivo e deverá ser conhecido na próxima semana.
Tal como o PÚBLICO noticiou, a AdC decidiu não se opor à operação “por considerar que dela não resultarão entraves significativos à concorrência efectiva nos mercados relevantes identificados”, referiu a entidade reguladora em comunicado.
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Tal como o PÚBLICO noticiou, a AdC decidiu não se opor à operação “por considerar que dela não resultarão entraves significativos à concorrência efectiva nos mercados relevantes identificados”, referiu a entidade reguladora em comunicado.
“Nenhuma das partes adquirentes tem actividade nas rotas aéreas que a TAP opera, nem existe o risco de eliminação de concorrência potencial sobre a TAP nas rotas para o Brasil”, acrescenta a AdC.
Nesta operação de concentração, que foi notificada à AdC a 20 de Agosto de 2015, “depois de a Comissão Europeia ter considerado não ter jurisdição para a avaliar” constituíram-se como contra-interessados o candidato preterido na privatização da TAP, Germán Efromovich e a Associação “Peço a Palavra”, que entretanto voltaram a expor ao regulador a sua oposição ao negócio, sem que isso fizesse mudar o sentido da decisão. Segundo informações recolhidas pelo PÚBLICO, os contra-interessados foram notificados da decisão final na quinta-feira ao final do dia.
Tal como no parecer prévio, a entidade liderada por António Ferreira Gomes frisa que está em causa a aquisição do controlo conjunto da TAP pelos dois empresários, uma vez que, embora Humberto Pedrosa tenha 51% do capital e Neeleman 49%, o primeiro ficará dependente do segundo para tomar decisões estratégicas para a companhia. Isto porque há matérias estratégicas que estão dependentes de aprovação (quer no conselho de administração, quer na assembleia geral da Atlantic Gateway) “por maiorias qualificadas que implicam actuação conjunta”, lembrava a AdC no seu parecer prévio.
Os estatutos da Atlantic Gateway definem ainda que é a Neeleman, o accionista minoritário, que cabe a principal fatia do investimento na TAP (95% das prestações acessórias, ou 214,5 milhões de euros), cabendo a Pedrosa apenas 5% do investimento (12 milhões de euros). Neeleman também tem direito a ficar com 75% dos lucros da TAP, cabendo 25% ao parceiro português.
Ainda assim, o regulador da Concorrência deixava claro que esta análise visava apenas aferir de qualquer entrave concorrrencial que a venda da TAP à Gateway pudesse originar, deixando de fora qualquer leitura sobre a adequação do negócio à lei europeia.
Fica agora a faltar o parecer vinculativo da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC). Esse, sim, irá pronunciar-se sobre a conformidade do consórcio formado por Humberto e Neeleman à luz do regulamento europeu sobre o transporte aéreo.
A legislação europeia define que a licença de transportador aéreo só pode ser entregue nos casos em que “mais de 50 % da empresa pertencer e for efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros, directa ou indirectamente através de uma ou várias empresas intermediárias”.
Efromovich e a Associação “Peço a Palavra” sustentam que há ilegalidade do consórcio Atlantic Gateway. O primeiro defende que há controlo conjunto e a segunda garante que o controlo exclusivo pertence a Neeleman.
Já Pedrosa e Neeleman assumem que há controlo conjunto, mas asseguram que a lei europeia não está a ser desrespeitada, porque o conceito de controlo conjunto aplica-se apenas à análise no âmbito da Lei da Concorrência e não do regulamento comunitário sobre a aviação.