Taxas moderadoras no aborto em vigor a 1 de Outubro
Diploma que consagra fim da isenção do pagamento de taxas publicado em Diário da República.
A lei, promulgada a 26 de agosto pelo Presidente da República, Cavaco Silva, prevê "o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas de gravidez".
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A lei, promulgada a 26 de agosto pelo Presidente da República, Cavaco Silva, prevê "o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas de gravidez".
Segundo o Ministério da Saúde, o valor da taxa moderadora para a IVG vai ser de 7,75 euros, valor que é igual ao aplicado numa consulta de especialidade.
No início de Agosto, o Ministério da Saúde avançou à agência Lusa que decidiu "dar seguimento a um parecer da Direcção-Geral da Saúde, no sentido de a taxa moderadora, a ser cobrada, vir a corresponder ao valor de uma consulta de especialidade", ficando isentos os restantes procedimentos associados à interrupção.
"Tendo em conta o objectivo de promover o planeamento familiar e proteger a saúde da mulher grávida, a taxa moderadora para a IVG é apenas referente ao acto de interrupção da gravidez", explicou o ministério.
No passado dia 22 de Julho, a maioria PSD/CDS-PP aprovou a introdução de taxas moderadoras para a IVG, assim como a obrigatoriedade de aconselhamento psicológico e social e de consultas de planeamento familiar às mulheres que recorrem a este acto e o fim do registo dos médicos objectores de consciência.
Entre 2008 e 2013 houve um decréscimo de 1,6% do número de abortos por opção da mulher e, em 2014, manteve-se a tendência decrescente — menos 9,5% em relação ao ano anterior.
Hoje foi também publicada em Diário da República a primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez — protecção da maternidade e da paternidade.
"A maternidade e a paternidade são valores sociais eminentes, pelo que, em caso algum, podem a mulher ou o homem ser discriminados, preteridos, menorizados ou prejudicados em função do seu estado de gravidez ou de prestador de cuidados aos filhos na primeira infância", refere a legislação.
A nova lei determina a obrigatoriedade de acompanhamento psicológico e também por um técnico de serviço social durante o período de reflexão.
"Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efectivo à informação e ao acompanhamento obrigatório [...] os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas", refere a legislação.
Estes estabelecimentos de saúde devem garantir às mulheres grávidas que solicitem a IVG o encaminhamento para uma consulta de planeamento familiar, com carácter obrigatório.