Só oito doentes pediram reembolso por tratamentos na UE, nenhum foi aprovado

Ainda nenhum dos pedidos de reeembolso e de autorização prévia para cuidados de saúde noutro país da União Europeia teve luz verde do Estado português.

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Em 2012 saíram menos cerca de 150 utentes por dia nos hospitais Paulo Pimenta

Não parece, portanto, estar a ser simples para os cidadãos portugueses conseguir luz verde para a comparticipação de um tratamento programado no estrangeiro, apesar de a directiva de cuidados de saúde transfronteiriços que Portugal transpôs em Setembro de 2014  instituir e regular esta nova forma de acesso.

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Não parece, portanto, estar a ser simples para os cidadãos portugueses conseguir luz verde para a comparticipação de um tratamento programado no estrangeiro, apesar de a directiva de cuidados de saúde transfronteiriços que Portugal transpôs em Setembro de 2014  instituir e regular esta nova forma de acesso.

A lei prevê que o Estado português reembolse um doente tratado noutro país da União Europeia caso não lhe consiga dar resposta em tempo útil – o que significa, na prática, que um doente em lista de espera que ultrapasse o prazo máximo previsto no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para um exame de diagnóstico ou uma cirurgia possa ser observado ou operado noutro país da UE.

O presidente do conselho directivo da ACSS, Rui Santos Ivo, é o primeiro a admitir que os pedidos de autorização de comparticipação de tratamento no estrangeiro recebidos “são ainda muito poucos”, em entrevista na última edição da Deco Proteste. “Talvez por ser uma nova realidade, com procedimentos novos, a maioria dos pedidos apresentados não se encontrava correctamente instruída, por falta de documentação”, explica. Faltava, sobretudo, a avaliação clínica a comprovar a necessidade de diagnóstico ou de tratamento – que deve ser efectuada pelo médico de família do doente.

Para além dos seis pedidos de reembolso, não correctamente instruídos, a ACSS – que é o ponto de contacto nacional para os pacientes interessados em usufruir desta possibilidade – recebeu apenas dois pedidos de autorização prévia. Este último procedimento está previsto para cirurgias que impliquem internamento hospitalar, tratamentos oncológicos, procriação medicamente assistida, etc, mas o primeiro ano de experiência permite concluir que esta nova possibilidade ainda é quase desconhecida em Portugal e que os processos não são fáceis.

Por isso mesmo, aliás, Rui Ivo adianta na entrevista que a ACSS vai fazer, agora que se completa um ano de entrada em vigor (a portaria que regulamentou a lei foi publicada em 25 de Setembro), uma análise de todo o processo, sublinhando que a principal preocupação é fazer com que quem pretenda recorrer a esta possibilidade em Portugal "disponha da informação necessária". 

Quando a directiva foi transposta, em Setembro do ano passado, a ACSS fez sessões de esclarecimento nos agrupamentos de centros de saúde, nos hospitais e nas ordens profissionais do sector, além de ter criado o chamado Portal da Directiva, em 1 de Setembro de 2014. Os modelos de requerimento de pedidos de reembolso e de autorização prévia estão disponíveis no Portal do UtenteSegundo a lei, o reembolso das despesas deve ser efectuado até três meses depois da apresentação dos comprovativos. 

Além de os portugueses só poderem optar por tratar-se no estrangeiro com comparticipação se estiverem a aguardar há mais tempo do que o máximo previsto na legislação nacional, há um problema suplementar: as despesas de transporte e de alojamento são suportadas pelo doente e o tratamento é pago posteriomente mas apenas no valor estipulado na tabela de preços do SNS, o que, desde logo, limita o acesso a pessoas com mais rendimentos.

Aprovada em Março de 2011, a directiva de cuidados de saúde transfronteiriços foi transposta com um ano e meio de atraso por Portugal e criou muitos limites ao estipular os tratamentos que necessitam de autorização prévia, sob pena de os doentes não receberem mais tarde o reembolso pelas despesas. Em teoria, a autorização deve demorar, no máximo, 20 dias úteis.