Queixas contra anúncios que usam crianças para vender carros e telemóveis
Associação Portuguesa de Direito do Consumo diz que Código da Publicidade "parece letra morta".
Lembrando que há uma norma específica no Código da Publicidade que “proíbe” as empresas de usarem crianças em campanhas publicitárias, a não ser que exista uma relação directa com produtos em causa, o presidente da APDC, Mário Frota, defendeu segunda-feira que os anúncios que contrariam esta regra devem ser "imediatamente suspensos".
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Lembrando que há uma norma específica no Código da Publicidade que “proíbe” as empresas de usarem crianças em campanhas publicitárias, a não ser que exista uma relação directa com produtos em causa, o presidente da APDC, Mário Frota, defendeu segunda-feira que os anúncios que contrariam esta regra devem ser "imediatamente suspensos".
Num dos vários anúncios que motivaram as queixas desta associação, uma campanha da Vodafone, a protagonista é uma criança “encantadora e enternecedora” que “até chora”, ilustra Mário Frota, para quem não há dúvidas de que este tipo de utilização de menores "é um abuso manifesto”.
Nas últimas duas semanas, precisou, a associação apresentou queixas à directora-geral do consumidor, não só contra a Vodafone, mas também contra as empresas responsáveis pelas marcas Skip, Fairy, Seat e Calvé. Mas estes são apenas os exemplos mais recentes, frisa Mário Frota, lembrando que não é a primeira vez que associação apresenta queixas contra empresas que “usam indevidamente” crianças para fazer publicidade: "Temos feito muitas queixas mas tem servido de pouco. O Código da Publicidade parece letra morta e a impunidade persiste".
O problema é que, apesar de "por vezes" haver resposta da Direcção-Geral do Consumidor, "que afirma que vai instruir autos de contra-ordenação, depois perde-se o rasto a estas situações, não somos informados da sequência dos processos". Uma situação que se fica a dever à "exiguidade dos quadros da própria entidade fiscalizadora" e que impede "uma acção eficaz", sustenta.
Para o presidente da APDC, não há dúvidas de que estes anúncios estão a usar ilegalmente as crianças, uma vez que o Código da Publicidade frisa expressamente que "os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado".
No entanto, o Código do Trabalho prevê que os menores podem participar em actividades de natureza publicitária, desde que a sua segurança e saúde não sejam postas em causa, e desde que sejam observados limites de horas por mês, consoante a sua idade.
"O Código de Trabalho permite mas só em determinadas circunstâncias", retorque Mário Frota. "É lícito usar crianças em anúncios a fraldas ou a brinquedos educativos”, exemplifica, sublinhando que o mesmo não se verifica quando os “contornos da mensagem não tem qualquer conexão com as crianças”, como será o caso dos anúncios contestados.
“As crianças até aos oito, nove anos não distinguem a publicidade da informação corrente e, apesar de isso estar previsto na lei, não há uma educação para o consumo nas escolas”, lamenta ainda o presidente da APDC, que lembra que "entre 30 a 40% do consumo das famílias europeias é influenciado pelas crianças". “Dá lucro às empresas explorar as crianças ou explorar os adultos através das crianças”, enfatiza.
"O menor não tem capacidade para comprar, a não ser o que estiver ao alcance da sua maturidade, mas tem capacidade para exigir a aquisição do que quer que seja depois de induzido pela publicidade, que se aproveita do seu fraco entendimento", sintetiza.
Para o próximo mês, está agendada uma reunião com o presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco para discutir esta situação, disse.
Mário Frota adiantou ainda à Lusa que a APDC enviou uma carta ao ministro da Economia, solicitando a intervenção da tutela e a revisão do artigo 14.º do Código da Publicidade, que se refere especificamente ao uso indevido de menores. O objectivo é proibir a publicidade infanto-juvenil até aos 12/13 anos, como acontece “em países como a Suécia e Noruega e Canadá (no Quebeque)”. Na Europa, lamenta, "não há uma norma de carácter uniforme, a não ser quando está em causa uma exortação directa à criança para que compre".
O PÚBLICO contactou uma das empresas alvo das queixas, a Vodafone, que respondeu que “não tem qualquer comentário a fazer”. “Fá-lo-á em sede própria, quando for notificada da queixa”, explicou. Já o Ministério da Economia, que superintende a Direcção-Geral do Consumidor (DGC), não fez qualquer comentário, remetendo para uma nota da DGC, dando conta que "está a averiguar se as referidas queixas foram recepcionadas nos seus serviços". "Caso se confirme, a DGC vai naturalmente analisar as situações descritas e exercer as suas competências no âmbito da fiscalização da publicidade, ouvindo os operadores económicos envolvidos como prevê a legislação. Verificados os pressupostos legais, a DGC encetará então os correspondentes processos de contraordenação, podendo vir a decretar as medidas cautelares previstas na lei."
O que diz a lei
O Código da Publicidade refere, no número 1 do seu artigo 14.º, que a publicidade especialmente dirigida a menores deve ter “sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica” e, por isso, deve abster-se de os incitar, “explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço”. Deve também abster-se de “incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão”.
Precisa ainda este código que a publicidade não deve conter “elementos susceptíveis de fazerem perigar a integridade física ou moral [dos menores], bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência”. As campanhas publicitárias devem igualmente abster-se de “explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores”.
Mas é no número 2 do artigo 14.º que aparece expressa a proibição que motivou a queixa da Associação Portuguesa do Direito do Consumo: “Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado”.