Geralmente, os fiadores “desconhecem as potenciais consequências”

A responsável pelo gabinete do Mediador do Crédito, Clara Machado, diz que a exposição a terceiros pode estar associada "a uma reduzida literacia financeira”.

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Miguel Madeira

No caso das empresas, refere, “os avalistas (ou fiadores) são geralmente os sócios ou familiares dos sócios, que concedem o aval (ou a fiança) para viabilizar a obtenção do crédito pela empresa”. No entanto, refere, muitas das vezes “os fiadores de créditos concedidos a particulares desconhecem as potenciais consequências associadas à assunção dessa responsabilidade, ou, à data em que prestaram a fiança, minimizaram essas consequências, e estes aspectos podem ser associados a uma reduzida literacia financeira”.

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No caso das empresas, refere, “os avalistas (ou fiadores) são geralmente os sócios ou familiares dos sócios, que concedem o aval (ou a fiança) para viabilizar a obtenção do crédito pela empresa”. No entanto, refere, muitas das vezes “os fiadores de créditos concedidos a particulares desconhecem as potenciais consequências associadas à assunção dessa responsabilidade, ou, à data em que prestaram a fiança, minimizaram essas consequências, e estes aspectos podem ser associados a uma reduzida literacia financeira”.

“É de assinalar o facto de, na concessão de crédito a particulares, ser geralmente requerida pelo credor a fiança com renúncia ao benefício de excussão prévia, cujas consequências os fiadores, de um modo geral, desconhecem. Esta condição, de renúncia ao benefício de excussão prévia, implica que o fiador e o devedor principal ficam solidariamente responsáveis pela dívida, dando ao credor, em caso de incumprimento, a faculdade de executar o património do fiador sem necessidade de executar primeiro todos os bens do devedor principal”, destaca Clara Machado.

Outro aspecto referido por esta responsável é o facto de “geralmente, os fiadores/avalistas não terem em consideração que essa responsabilidade se manterá ao longo da vida do empréstimo, e que as instituições de crédito não são obrigadas a desvincular os fiadores/avalistas, caso se alterem as circunstâncias pessoais ou familiares destes perante os mutuários”.  Aliás, o pedido de desvinculação é recusado com frequência, ou “condicionado à apresentação de garantias reais (sobre bens) ou à substituição por novos fiadores/avalistas (com capacidade financeira equivalente) o que, na conjuntura actual, nem sempre é fácil de conseguir”.

Já no que diz respeito ao aval a créditos concedidos a empresas, Clara Machado explica que “nem sempre o avalista tem conhecimento de que o aval é uma garantia prestada de forma solidária e, portanto, mesmo que a operação tenha vários avalistas, pode vir a ter de pagar a dívida na totalidade, em caso de incumprimento por parte da empresa”.

No caso das empresas de menor dimensão, como as de cariz familiar ou unipessoal, verifica-se também que as responsabilidades creditícias das empresas e dos sócios/avalistas “estão, com frequência, concentradas numa ou duas instituições de crédito”. Nestas situações, diz Clara Machado, os créditos das empresas “podem ter de ser reestruturados em conjunto com as responsabilidades pessoais dos sócios/avalistas, independentemente de estas últimas se encontrarem, ou não, em situação de incumprimento”.

E há ainda um outro ponto importante, e que normalmente não é tido em conta pelas pessoas que se constituem como fiadores/avalistas de um crédito: é que isso pode ter consequências, como destaca Clara Machado, “mesmo que os devedores principais não entrem em situação de incumprimento, pois na avaliação de risco feita pelas instituições de crédito essa circunstância é tida como um factor condicionante da sua capacidade financeira, nomeadamente nos casos em que pretendam obter ou reestruturar créditos”.