Ilícito, injustificado, indevido, ilegítimo?
É caso para dizer que a maioria baralhou a lei e o Tribunal Constitucional voltou a chumbá-la
Estávamos em 2012 quando o Tribunal Constitucional (TC) chumbou a lei do enriquecimento ilícito. Apesar de muita ginástica jurídica, a maioria não conseguiu, aos olhos dos juízes, contornar o facto de a tentativa de alterar o Código Penal implicar a violação do princípio da presunção de inocência ao inverter o ónus da prova. Na altura, os juízes disseram que o diploma violava o princípio da lei certa e o da presunção de inocência.
A verdade faz-nos mais fortes
Das guerras aos desastres ambientais, da economia às ameaças epidémicas, quando os dias são de incerteza, o jornalismo do Público torna-se o porto de abrigo para os portugueses que querem pensar melhor. Juntos vemos melhor. Dê força à informação responsável que o ajuda entender o mundo, a pensar e decidir.
Estávamos em 2012 quando o Tribunal Constitucional (TC) chumbou a lei do enriquecimento ilícito. Apesar de muita ginástica jurídica, a maioria não conseguiu, aos olhos dos juízes, contornar o facto de a tentativa de alterar o Código Penal implicar a violação do princípio da presunção de inocência ao inverter o ónus da prova. Na altura, os juízes disseram que o diploma violava o princípio da lei certa e o da presunção de inocência.
Três anos volvidos, a maioria volta à carga. Só que desta vez a proposta do Parlamento chega ao Palácio Ratton ainda com menor respaldo político. Se em 2012 só o PS não votou favoravelmente, desta vez a oposição toda votou contra o diploma, avisando de antemão de que iria esbarrar novamente no TC. E até dentro da bancada do PSD houve quem, como Paulo Mota Pinto, avisasse para o previsível chumbo. E assim foi.
A maioria achou que bastava uma operação de cosmética no diploma para que o resultado fosse diferente. A expressão “enriquecimento ilícito” foi substituída por “enriquecimento injustificado”, com o argumento de que a primeira seria indicativa de uma proveniência ilícita dos rendimentos e, logo, uma presunção de culpa. Mas o resultado foi igual. O TC diz que a formulação do tipo criminal contraria o princípio da presunção da inocência e que as adendas ao Código Penal violariam os princípios da legalidade penal e da necessidade de pena. Como explicou Joaquim de Sousa Ribeiro, a incriminação “não aponta com o mínimo de precisão uma acção ou uma omissão que possa ser alvo de uma censura jurídico-penal”.
Se calhar é altura de voltar ao ponto zero, aquele em que se ouve e se tem em consideração propostas válidas que entretanto foram sendo apresentadas pela oposição, e explorar vias alternativas para se chegar a um fim idêntico, como uma possível taxa (PS sugeriu 80% e o BE 100%) sobre o acréscimo patrimonial injustificado.