Reformas democráticas
É preciso ir a outras duas instâncias: a ética na política e a iniciativa cívica.
Também a Constituição de 1976, em que ele assenta, ao fim de quarenta anos de vigência, confirmada e reconformada por sete revisões e pela jurisprudência, encontra-se bem radicada na consciência jurídica geral como carta de direitos de liberdade e de direitos sociais e de organização e limitação do poder público. Mas, como qualquer Constituição, pode sempre ser aperfeiçoada, e eu próprio já por três vezes apresentei projetos de revisão (em 1980, 1996 e 2008).
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Também a Constituição de 1976, em que ele assenta, ao fim de quarenta anos de vigência, confirmada e reconformada por sete revisões e pela jurisprudência, encontra-se bem radicada na consciência jurídica geral como carta de direitos de liberdade e de direitos sociais e de organização e limitação do poder público. Mas, como qualquer Constituição, pode sempre ser aperfeiçoada, e eu próprio já por três vezes apresentei projetos de revisão (em 1980, 1996 e 2008).
Vou, nas linhas que se seguem, circunscrevendo-me ao sistema político, apresentar algumas linhas de reforma, umas de carácter legislativo e possíveis desde já e outras que careceriam de alteração ou de aditamento de normas constitucionais.
2. Reformas legislativas:
a) Eleições primárias para a escolha dos candidatos a propor pelos partidos a Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira (pelos partidos, sim, e só por eles, sem prejuízo de poderem apresentar cidadãos neles não inscritos, como admite o art. 151º, nº 1 da Constituição – porque essas eleições devem realizar-se em torno de programas coerentes de governo e não é excessiva a exigência legal de 7.500 cidadãos eleitores para a formação de um partido);
b) Coligações de candidaturas [1] (duas ou mais candidaturas, embora disputando as eleições em separado, declaram-se coligadas e, no final, começa-se por se apurar o conjunto dos votos por elas obtidos; e depois, no conjunto, distribuem-se os mandatos por cada uma das candidaturas, tudo de acordo com o princípio da representação proporcional; é uma forma muito mais democrática e transparente do que a predistribuição dos mandatos pelas candidaturas com aparecimento de partidos fictícios);
c) Listas abertas nas eleições parlamentares, embora sem quebra do princípio da representação proporcional. Ou através da indicação dos candidatos, por
ordem alfabética e devendo os eleitores indicar os candidatos que preferem. Ou então (e o art. 149, nº 1 da Constituição também o consente) através
da representação proporcional personalizada de tipo alemão (como eu próprio propus em 1982) ou de circunscrições de candidatura (como foi proposto pelo Governo em 1998); o art. 149º, nº 1 da Constituição consente
uma ou outra solução;;
d) Direito de iniciativa popular direta do referendo local e do referendo regional;
e) Fiscalização da subsistência efetiva dos partidos formalmente constituídos;
f) Limitação dos mandatos dos dirigentes partidários;
g) Extinção das juventudes partidárias;
h) Fiscalização rigorosa das regras de funcionamento dos partidos e das campanhas eleitorais e transferência da fiscalização das contas do Tribunal Constitucional para o Tribunal de Contas;
i) Reforço das incompatibilidades e dos impedimentos parlamentares (art. 154º da Constituição), incluindo a proibição de aceitação por Deputados de quaisquer cargos ou funções, a título remunerado ou não, do Governo ou dos Governos regionais, e valendo igualmente o princípio para o âmbito municipal;
j) Personalização rigorosa dos Deputados, não se admitindo senão em casos excecionais a suspensão do mandato e nunca a rotação entre Deputados e candidatos não eleitos;
k) Cumprimento rigoroso das regras constitucionais e regimentais do voto individual e direto, e nunca por bancadas, dos Deputados e dos membros de quaisquer órgãos colegiais;
l) Proibição de atividades de ex-titulares de órgãos do Poder Executivo em quaisquer empresas públicas ou privadas das áreas das competências que lhes cabiam enquanto no exercício das suas funções, nos três primeiros anos após esse exercício;
m) Regulamentação dos lóbis.
3. Reformas implicando alteração ou aditamento de normas constitucionais:
a) Relevância dos votos em branco na eleição do Presidente da República (hoje impossível à face do art. 126º, nº 1 da Constituição);
b) Perda de mandato de quem, tendo sido eleito por um partido ou grupo de cidadãos, se candidate em eleição subsequente por outro partido ou grupo de cidadãos (hoje impossível à face do princípio da tipicidade dos casos de perda de mandato do art. 160º);
c) Impossibilidade, para reforço da sua independência, de reeleição do Presidente da República para o mandato seguinte ou durante o quinquénio subsequente ao seu mandato (alterando-se, assim, o art. 123º);
d) Aplicação da mesma regra ao Provedor de Justiça, mas com aumento do mandato para seis anos;
e) Limitação do número de mandatos dos Deputados e dos titulares de qualquer órgão de âmbito nacional, regional ou local (alterando-se, portanto, o art. 118º) [2];
f) Impossibilidade de prescrição, bem como de amnistia, indulto e comutação de penas nos crimes de responsabilidade (hoje seria de duvidosa constitucionalidade);
f) Impossibilidade de os juízes e os magistrados do Ministério Público serem nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos tribunais e de assumirem quaisquer cargos políticos (alterando-se o art. 216º, nº 4 da Constituição) [3];
g) Impossibilidade de designação como juiz do Tribunal Constitucional de quem tenha exercido cargo de natureza política ou de nomeação política, no Estado, noutras entidades públicas ou em partido, ou grupo de cidadãos, nos três últimos anos, e impossibilidade de designação para tais cargos de ex-juízes nos três primeiros anos após a cessação das funções no Tribunal.
4. Mas se queremos renovar e revitalizar a democracia não bastam medidas legislativas e constitucionais, por mais ou menos importantes que possam ser.
É preciso ir mais a fundo. É preciso ir a outras duas instâncias: a ética na política e a iniciativa cívica.
Ética na política ou ética republicana, tomando república na aceção literal de res publica, de coisa pública, sempre norteada pela ideia de bem comum, com subordinação ao interesse público de todos os interesses financeiros e outros e supressão de todas as mordomias e regalias dos titulares de cargos públicos, entendidos estes como servidores do Estado por um tempo limitado. Ética na política ou reafirmação de valores na vida pública (tanto quando deve estar na vida privada).
Iniciativa cívica, com incitamento ao exercício pelos cidadãos dos direitos que já hoje a Constituição e as leis lhe conferem e outros que poderão conseguir, com exigência por eles de responsabilidades por quem exerce cargos públicos, com apelo àquela participação de homens e mulheres que, justamente, consta do art. 109º da Constituição.
Só a constante e consistente iniciativa cívica pode contrariar a tentação quase totalitária do futebol e impedir que o discurso de ética na política degenere em qualquer espécie de populismo.
[1] Constante já do projeto de Código Eleitoral de 1987 (v. separata do Boletim do Ministério da Justiça, 1987).
[2] V.g. Um projecto de Constituição, Braga, 1975, art. 259º.
[3] Como já defendi no artigo Juízes para os tribunais!, in Público, de 9 de março de 1999, e in Constituição e Cidadania, cit., págs. 421 e segs.