Tribunal aceita providência cautelar para suspender concurso do "Rosa Mota", no Porto
Câmara do Porto recusou-se a comentar a decisão do tribunal
A admissão da providência cautelar, a que a Lusa teve acesso nesta segunda-feira, consta de um despacho datado de sexta-feira, dois dias antes do fim do prazo estipulado para apresentação das propostas do concurso (domingo).
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A admissão da providência cautelar, a que a Lusa teve acesso nesta segunda-feira, consta de um despacho datado de sexta-feira, dois dias antes do fim do prazo estipulado para apresentação das propostas do concurso (domingo).
No documento apresentado em tribunal, a BBZ pede a "suspensão do procedimento" com vista à "revogação parcial da decisão de contratar" para "subsequente aprovação" de um caderno de encargos com outros critérios de adjudicação, nomeadamente o da "proposta economicamente mais vantajosa".
Num requerimento de 22 páginas, a empresa critica que o programa de concurso defina a "avaliação, classificação e hierarquização das propostas" com vista a uma adjudicação "da proposta economicamente mais vantajosa", ao mesmo tempo que remete mais detalhes para um anexo que apenas cita a "internacionalidade dos eventos" da concorrente. "O programa de concurso define [...] que a adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com o modelo de avaliação constante do Anexo 2 [...]. O anexo 2 [...] deveria conter todos os elementos necessários à percepção da metodologia de análise das propostas. Mas não contém. No ponto 4 do Anexo 2 [...] apenas se identifica a fórmula de apuramento do resultado do descritor «internacionalidade dos eventos»", escreve-se no documento consultado pela Lusa.
O advogado da empresa alega serem "parcialmente omissas as referências ou informações ou fórmulas sobre o apuramento" de factores como o "Plano de Programação", o "Estudo Prévio" ou o "Plano de Negócios". "Esta omissão invalida o procedimento, viola o princípio da transparência e a lei", sustenta o causídico.
O requerimento da BBZ pede, por isso, "a suspensão do procedimento adjudicatório para que se proceda à revogação parcial da decisão de contratar [...] e subsequente aprovação de novo programa de procedimento que identifique, no anexo 2, o modo de avaliação das propostas relativamente a todos os descritores de todos os factores de adjudicação do critério proposta economicamente mais vantajosa".
Entre outros pedidos, o documento solicita ainda a suspensão da "eficácia" da "autorização da contratar" da Porto Lazer e a determinação "para que a Porto Lazer se abstenha de admitir propostas subscritas pela Associação Comercial do Porto [ACP] no Concurso Público Internacional para reabilitação, requalificação e exploração do Pavilhão Rosa Mota/Palácio de Cristal".
O documento do TAPF cita como "intervenientes" no processo o autor da providência cautelar, a BBZ -- Publicidade e Marketing, SA, já assumida candidata à gestão do Rosa Mota, indica como réu o "município do Porto e outros" e como "contrainteressado" a Associação Comercial do Porto (ACP), -- também concorrente à exploração do equipamento, "e outros".
A Câmara do Porto, por intermédio da empresa municipal Porto Lazer, lançou em Dezembro um concurso público internacional para a reabilitação, exploração e instalação de centro de congressos no Pavilhão Rosa Mota.
Em Fevereiro, o caderno de encargos do procedimento foi alterado e o prazo de apresentação de propostas voltou ao início, sendo prorrogado até 24 de maio. Para além da BBZ e da ACP, num consórcio com a Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE) e a Meo Arena de Luís Montez, também a PEV Entertainment, num consórcio com a Lucios, manifestou interesse no 'Rosa Mota'.
Contactada pela Lusa, a Câmara do Porto não quis fazer comentários sobre a providência cautelar. Esta deverá, contudo, pronunciar-se junto do TAFP, uma vez que a simples aceitação da providência cautelar não configura ainda qualquer decisão sobre a sua validade.Só depois de ouvir os argumentos da autarquia é que o tribunal se deve pronunciar em definitivo.
Actualizada, precisando que a aceitação da providência cautelar não configura uma decisão quanto à sua validade