Atrasos da administração pública podem obrigá-la a indemnizar particulares
O novo Código de Procedimento Administrativo, que entra em vigor esta quarta-feira, implica alterações importantes na forma como o poder se relaciona com os cidadãos.
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A juíza desembargadora Ana Celeste Carvalho, coordenadora da jurisdição administrativa e fiscal no Centro de Estudos Judiciários, onde se formam os magistrados, destaca esta alteração ao CPA – o diploma que regula a forma de organização e funcionamento da Administração Pública e ainda o modo como esta se relaciona com os particulares –, uma lei que considera “a mais importante da administração pública, que tem de a aplicar todos os dias”.
“Até agora, não existia uma norma jurídica que previsse expressamente o dever de celeridade, pelo que, não sendo tomada uma decisão dentro de prazo razoável, poderá ser pedido à administração o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados”, nota Ana Celeste Carvalho. “Os montantes das indemnizações vão caber aos tribunais administrativos”, acrescenta, ao referir que o novo diploma terá que ser articulado com o da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Do ponto de vista geral, a juíza considera que o novo código é um avanço no sentido certo, mas diz que é preciso esperar para ver como a administração pública o aplicará. “Este é um código muito moderno, que responsabiliza mais a administração pública e envolve mais os particulares. Estou expectante para ver se a administração pública está preparada para lhe dar exacto cumprimento.”
O presidente da comissão de revisão do CPA, o catedrático Fausto de Quadros, fala com orgulho do resultado final, que diz ter sido “um esforço conjunto de toda a comunidade jurídica”. “O debate público foi muito participado. E ainda bem”, comenta o universitário. “Meios académicos, universitários e políticos da Espanha, da Alemanha e da Itália estão já a estudar o CPA tal como ele foi publicado no Diário da República e mostraram interesse em vir proximamente a Portugal discutir com a comissão de revisão, com a Assembleia da República e com o Governo algumas das inovações introduzidas”, nota.
O novo diploma prevê que num prazo de um ano seja elaborado um guia de boas práticas, para orientar a AP e definir padrões de conduta. E que, em regra, a AP passe a relacionar-se por via electrónica com o particular. “Os órgãos e serviços da administração pública devem utilizar meios electrónicos no desempenho da sua actividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados”, lê-se no documento. Mesmo assim, a comissão fez questão de deixar escrito que tal não é sempre possível e que os cidadãos que não usem meios electrónicos no contacto com os serviços públicos não podem ser discriminados. “A primeira vez que o particular se relaciona com a AP terá que dizer se quer ou não a utilização de meios electrónicos, ou o correio”, refere Fausto de Quadros. Sabendo que nem sempre os serviços cumprem a lei, a juíza Ana Celeste Carvalho alerta os cidadãos: “Os particulares em circunstância alguma podem ficar privados de se relacionar com a AP porque esta exige o uso de meios electrónicos, porque isso constituiria uma restrição injustificada do seu direito fundamental de participação.”
Entre as novidades destacadas por Fausto de Quadros estão as chamadas “conferências procedimentais”, um instrumento novo que pretende evitar que os particulares se percam nos labirintos burocráticos da administração pública. A ideia é tornar mais rápidos e simples os actos complexos, como o licenciamento de um aldeamento numa zona protegida como o Parque Natural Sintra-Cascais. Em vez de existir um pedido que passa de forma sequeencial por cada uma das entidades (como a câmara, o Ministério do Ambiente e a capitania), com prazos para cada uma destas intervenções, o pedido passa a poder ser analisado em conferência, o que implica que a decisão ou decisões sejam tomadas em reuniões entre os representantes de cada um dos organismos. Os participantes podem reunir-se presencialmente ou por videoconferência. “Assim poupa-se muito dinheiro, muito tempo e muita paciência. E chega-se a uma posição muito mais coerente, tomada por todas as entidades”, resume Fausto de Quadros. “Em princípio a conferência toma uma decisão em 60 dias, um prazo que pode ser prorrogado, em alguns casos, por mais 30 dias”, especifica o presidente da comissão.
O arranque deste tipo de procedimento obrigará ainda à publicação de regulamentos que estabeleçam as regras sobre os poderes, deveres e ónus dos órgãos participantes. Quando o regime de determinado tipo de conferência já estiver definido, esta pode ser realizada a pedido de um interessado, sendo obrigatório convocar a primeira reunião no prazo de 15 dias.
O regime de invalidade dos actos da AP sofre grandes alterações, deixando de haver o prazo único de um ano para revogar os actos que, em determinados casos, podem ser invalidados num período máximo cinco anos. Fausto de Quadros justifica esta alteração com algumas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e lembra a injustiça que resultou de o Estado português não ter conseguido invalidar apoios dados através do Fundo Social Europeu que foram utilizados de forma fraudulenta, porque quando tal foi conhecido já tinha passado mais de um ano da respectiva atribuição.