Governo deixa cair proposta que reforçava controlo sobre sinais de riqueza
Comissão de reforma propôs baixar para dez mil euros o limite para avaliar se há acréscimo de património face ao valor declarado.
O diploma que chegou ao Parlamento nesta quinta-feira não acrescenta à Lei Geral Tributária mais um artigo sobre as “manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados”, como propunha o grupo de trabalho presidido pelo fiscalista Rui Duarte Morais.
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O diploma que chegou ao Parlamento nesta quinta-feira não acrescenta à Lei Geral Tributária mais um artigo sobre as “manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados”, como propunha o grupo de trabalho presidido pelo fiscalista Rui Duarte Morais.
Na proposta da comissão, quem parecesse ter rendimentos um terço acima do valor declarado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ficava no radar do fisco caso essa diferença ultrapassasse os dez mil euros. Actualmente, este limite está muito acima, nos 100 mil euros.
No anteprojecto de reforma, apresentado em Julho, a comissão baixou o limite a partir do qual se considera existirem sinais de riqueza, mas nessa altura o tecto caía para os 50 mil euros. Terminado o período de consulta pública, em que a comissão recebeu mais de 200 sugestões, o limite passou para os dez mil euros. Foi uma das recomendações que sofreu um ajuste.
A comissão propunha que, em vez de uma tipificação dos bens a considerar como manifestação de riqueza, haveria tão só um sistema de acréscimos patrimoniais e de despesas não justificadas. Por exemplo, deixariam de contar para a avaliação indirecta, por exemplo, a compra de imóveis para habitação até 250 mil euros ou a aquisição de automóvel ligeiro até 30 mil euros.
Se a AT considerar que há sinais exteriores de riqueza, segue em frente com a avaliação indirecta dos rendimentos. Opondo-se à avaliação indirecta, cabe ao contribuinte visado pelo fisco comprovar que “é outra a fonte dos acréscimos de património e da despesa efectuada”.
Na proposta da comissão de reforma, se a avaliação for por diante, o sujeito passivo pode recorrer para o tribunal tributário. Para além de “reclamar ou impugnar da liquidação” do imposto que o fisco tenha realizado, poderia ainda contestar os pressupostos e a quantificação da avaliação indirecta.
Nesta reclamação ou impugnação, a decisão de avaliação indirecta ou a liquidação são anuladas se o contribuinte fizer “contraprova de factos susceptíveis de criar fundadas dúvidas sobre a verificação dos respectivos pressupostos” em que se baseou o fisco. Na prática, a AT ficaria mais limitada na sua acção.
Quando, na semana passada, apresentou a reforma, nada foi dito sobre alterações ao regime das manifestações de riqueza, que agora acabaram por não avançar.