Governo quer fixar condições para pagamento por caducidade de contratos

Questão foi inscrita na versão preliminar do Orçamento do Estado para 2015, anterior ao Conselho de Ministros desta quinta-feira.

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Professores querem stress na lista de doenças profissionais CLÁUDIA RIBEIRO/NFACTOS

“O pagamento da compensação por caducidade devida nos termos n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas só se efectua a partir do dia 1 de Janeiro do ano lectivo seguinte”, lê-se no documento elaborado antes do Conselho de Ministros desta quinta-feira.

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“O pagamento da compensação por caducidade devida nos termos n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas só se efectua a partir do dia 1 de Janeiro do ano lectivo seguinte”, lê-se no documento elaborado antes do Conselho de Ministros desta quinta-feira.

Os professores contratados a prazo têm reclamado em tribunal compensações devidas pela cessação dos contratos de trabalho.

Os sindicatos levaram também a situação à Provedoria de Justiça, tendo já o anterior provedor, Alfredo José de Sousa, emitido pareceres no sentido de os docentes serem ressarcidos.

Agora, a questão foi inscrita neste documento preliminar para se determinar que aos docentes contratados pelo Ministério da Educação e Ciência a termo resolutivo “não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de Dezembro do ano lectivo seguinte”.

Para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, estabeleceu-se ainda que as instituições de Ensino Superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se implicarem um aumento do valor total das remunerações em relação ao valor referente a 31 de Dezembro de 2014.

Em situações excepcionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido, “desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos: fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender”:

De acordo com este documento, é também necessária a “existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento”.

Esta informação consta de uma versão preliminar do Orçamento do Estado para 2015, anterior ao Conselho de Ministros desta quinta-feira.

No sábado vai realizar-se um Conselho de Ministros extraordinário para discutir o Orçamento, que poderá ou não ser aprovado logo nessa reunião.