Voando sobre Um Ninho de Cucos num manicómio de Lisboa
É ingente dar também voz àqueles que nem sequer têm condições de protestar nos hospitais psiquiátricos, onde os seus direitos são paradoxalmente inferiores aos dos presos.
Devo antecipadamente, desde já, fazer um breve parêntesis – antes de prosseguir a narrativa –, fazendo a minha declaração de interesses em virtude de ter sido constituído advogado do Carlos a meio da privação da sua liberdade, pelo que passei a patrociná-lo no respectivo processo judicial de internamento compulsivo.
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Devo antecipadamente, desde já, fazer um breve parêntesis – antes de prosseguir a narrativa –, fazendo a minha declaração de interesses em virtude de ter sido constituído advogado do Carlos a meio da privação da sua liberdade, pelo que passei a patrociná-lo no respectivo processo judicial de internamento compulsivo.
A denúncia deste caso, violador do mais elementar direito do homem, o direito à liberdade e à segurança previsto no art.º 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (para não citar já a lei nacional), tem sido recorrentemente objecto de apreciação pelo TEDH, conforme jurisprudência firme (nomeadamente, no Acórdão Winterwerp, A 33, pág. 16 a 37).
Tudo começou, quando, mediante uma mera informação clínica de médica psiquiatra que, nunca tendo examinado o pseudodoente e com base unicamente em alegadas informações de familiares, atestara no dia 11/10/2013, em síntese, que o Carlos sofria “de perturbação delirante com grande tempo de evolução”.
Quarenta e oito horas depois, dia 13 de Outubro, por volta das 16h, quatro agentes da PSP batem à porta do Carlos, com um mandado de condução urgente à Urgência Psiquiátrica do Hospital de S. José, em Lisboa.
Chegado ao hospital, sob escolta, Carlos aguardou pela realização da avaliação psiquiátrica, que viria a ocorrer cerca das 18h30, no Serviço de Psiquiatria – Urgência Polivalente.
Segue-se a avaliação e do respectivo relatório médico transcreve-se o seguinte excerto: “Durante a entrevista não foi possível evidenciar qualquer aspecto compatível c/ psicopatologias…”
Apesar disto, a médica, com base em informações prestadas por familiares que não tinham contactos frequentes com o Carlos há mais de um ano, decidiu-se pelo internamento, seguido de transferência para o Hospital Egas Moniz.
Inicia-se, aqui, um período negro de clausura na vida de um cidadão comum: não só pela privação da liberdade de um ser saudável, num lugar mórbido, onde encaixa a frase divina “It is clear we cannot distinguish the sane from the insane in pyichiatric hospitals”, e onde também se evidencia o grotesco da tortura que veio a ser infligida ao corpo e à mente do Carlos, mediante a administração de um cocktail variado de fármacos, entre eles de antipsicóticos injectáveis, uma autêntica bomba de contra-indicações e efeitos secundários altamente perversos; e ainda com a agravante de a respectiva terapia cavalar lhe ter sido aplicada, durante cerca de seis meses consecutivos, quando o Carlos não reagia naturalmente à terapia administrada, dado não se encontrar mentalmente enfermo, como, muito menos, padecendo de qualquer tipo de psicose!
A luta desenvolvida pelo Carlos, durante o período de tempo da administração da terapia injectável foi heróica; suportou a tortura química e psicológica e manteve sempre até ao fim a postura de recusa terminante da condição de doente que era imposta pelo hospital, recusa essa que era apontada como o único vestígio da doença; foi uma luta de David contra Golias!
A tentativa vã de vergar até à exaustão o pseudodoente, a fim de almejar o triunfo da tese hospitalar foi, no mínimo, desprestigiante para a instituição; mas também demolidora para o Carlos!
De igual modo, a tentativa da sua despersonalização versou também outros expedientes de massificação e mortificação da sua individualidade através da quebra de auto-estima e determinação, com a consequente degradação do seu equilíbrio psicológico e deterioração moral, tais como: a proibição de utilização do computador portátil, do tablet, do próprio telemóvel (como instrumento de trabalho) e ainda da leitura de quaisquer livros, excepto dos existentes na biblioteca do hospital.
E, ainda, pasme-se, a omissão consecutiva da entrega dos duplicados das notificações que lhe eram dirigidas pelo tribunal.
No dia 9 de Dezembro foi logo requerido em tribunal, em sessão conjunta, a realização excepcional de uma nova avaliação clínica a ser realizada pelo serviço de psiquiatria forense do Instituto de Medicina Legal, de molde a obter-se um relatório psiquiátrico independente e não influenciável pelas opiniões anteriormente prestadas por peritos do mesmo hospital.
A partir do deferimento dessa avaliação excepcional, o carrossel das sucessivas avaliações efectuadas até aí ao Carlos, pese embora subscritas sempre por diferentes psiquiatras, as mesmas iam batendo na mesma tecla de continuidade do diagnóstico provisório “de perturbações delirantes, não tem consciência de estar de doente…” mas, subtilmente, em breve, a direcção clínica passaria a alterar as condições terapêuticas propostas para o internando. Note-se que o único “delírio” alguma vez detectado ao Carlos foi a recusa em aceitar a condição de “doente”!
Assim, surgiu logo a 19 de Dezembro a comunicação de haver um novo parecer onde, apesar de se manter o mesmo diagnóstico provisório “de perturbação delirante, tem necessidade de fazer terapia com antipsicóticos, não tem consciência da doença”, se conclui agora: “Tem indicação para manter tratamento em regime compulsivo, em regime ambulatório.”
Obtida a primeira vitória do Carlos, a luta continuaria até à vitória final.
Entretanto, o estado de saúde do Carlos foi-se agravando progressivamente, na sequência da interacção causal das condições de internamento e dos efeitos tóxicos dos fármacos que lhe continuaram a ser administrados, ao ponto de vir a padecer de doença do foro depressivo.
O Carlos, que passara a comparecer quinzenalmente às consultas em regime ambulatório, a partir de 30/12/2013 na Unidade de Saúde Mental Comunitária do Dafundo, voltara a “cumprir a terapêutica antipsicótica injectável…”, sendo visível já um estado de profunda prostração!
Porém, foi a partir de 23 de Abril seguinte, quando o Carlos passara a ter um novo psiquiatra assistente, que lhe foi progressivamente retirada a toma da medicação oral dos ansiolíticos e retirada também a terapêutica dos antipsicóticos injectáveis.
Na mesma altura, estava a ser concluída a avaliação psiquiátrica excepcional determinada, a efectuar por dois novos peritos.
Assim, no Relatório de Avaliação Psiquiátrica, não se apurou a presença de alteração de pensamento ou de percepção, compatível com sintomatologia psicótica.
De relevante concluiu-se que o Carlos não padecia de qualquer enfermidade de natureza mental.
Isto, porquanto toda a narrativa efabulada do alegado estado de demência tivera a sua génese na trama de alguns dos familiares, acolitada em informações médicas falsas e outras erróneas (onde campeou desde a negligência ao dolo), devendo aqui sublinhar-se os vestígios propulsores “com efeito de bola de neve” do vil como pérfido internamento compulsivo perpetrado à margem da lei: com implicações criminais e disciplinares no exercício da medicina, que tresanda a uma desenfreada ignomínia.
Seguiu-se nova sessão conjunta e tendo em conta a audição dos psiquiatras, entre os quais se encontrava o último médico assistente do Carlos, resultou que ambas as opiniões foram em substância convergentes, ao concluir que este não padecia de qualquer psicopatologia; por fim, ouvidas as suas testemunhas, estas depuseram em bloco, no sentido de contrariar totalmente as informações prestadas por seus pais na entrevista aludida na avaliação clínica inicial que foi ab initio a fonte exclusiva em que se sustentou o internamento!
O Carlos estava prestes a averbar a segunda vitória.
E assim aconteceu: ao ser acolhido o parecer favorável do Ministério Público e sempre com a avisada posição do tribunal, viria a ser proferida decisão que fez cessar o tratamento ambulatório compulsivo, em 1 de Julho último.
Este drama, que encerra um final feliz e justo, é um sério alerta para outras situações como a ora denunciada e susceptível de ainda vir a ocorrer nos demais hospitais psiquiátricos do nosso país em tempo de crise: social, económica e política, com consequências directas na saúde mental dos portugueses; um case study que já está em marcha e que concita uma profunda reflexão sobre as condições em que são efectuados os internamentos compulsivos, em que tantas vezes está em causa a violação grave de direitos humanos!
Direitos de pessoas que não só não têm voz para se poderem fazer ouvir por razões económicas e por outras, no mínimo, mais graves: por se encontrarem quimicamente anestesiadas para reclamar os seus direitos!
Não basta testar as condições em que os reclusos cumprem as penas de prisão em tempos de crise; é ingente dar também voz àqueles que nem sequer têm condições de protestar nos hospitais psiquiátricos, onde os seus direitos são paradoxalmente inferiores aos dos presos.
Aqui se deixa um alerta à Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados para sindicar as condições em que se processa o internamento compulsivo no nosso país, já que não está em causa a bondade da Lei da Saúde Menta, mas outrossim as condições em que a mesma é aplicada nos hospitais psiquiátricos.
Finalmente, há a registar os graves danos pessoais e materiais causados ao Carlos e à sua empresa, o que justifica um terceiro round, para a liquidação dos prejuízos.
Advogado