Lei sobre tratamentos de saúde no estrangeiro publicada sem desfazer dúvidas
Diploma que transpõe para Portugal a directiva comunitária sobre cuidados de saúde transfronteiriços foi publicada com mais de meio ano de atraso.
O documento visa transpor para o Direito nacional a directiva comunitária sobre cuidados de saúde transfronteiriços, aprovada em Março de 2011, que garante a mobilidade dos doentes em cirurgias, consultas e exames programados. Com este passo, o Estado português passa a partir de 1 de Setembro a reembolsar os cuidados prestados noutros países, no caso de não conseguir dar-lhes resposta em tempo útil nas unidades de saúde portuguesas – o que na prática significa que um português numa lista de espera que ultrapasse o tempo máximo de resposta garantido para uma cirurgia, por exemplo às cataratas, poderá ser operado noutro país da União Europeia.
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O documento visa transpor para o Direito nacional a directiva comunitária sobre cuidados de saúde transfronteiriços, aprovada em Março de 2011, que garante a mobilidade dos doentes em cirurgias, consultas e exames programados. Com este passo, o Estado português passa a partir de 1 de Setembro a reembolsar os cuidados prestados noutros países, no caso de não conseguir dar-lhes resposta em tempo útil nas unidades de saúde portuguesas – o que na prática significa que um português numa lista de espera que ultrapasse o tempo máximo de resposta garantido para uma cirurgia, por exemplo às cataratas, poderá ser operado noutro país da União Europeia.
Só que a versão agora publicada mantém a ideia de que para a maior parte dos casos é necessária uma autorização prévia, sob pena de o utente não receber mais tarde o reembolso pela despesa realizada fora do país. O Ministério da Saúde compromete-se a divulgar uma lista com aqueles que considera serem os tratamentos mais onerosos e especializados que precisarão sempre de autorização (o que vai ao encontro das sugestões da ERS), mas qualquer cirurgia que implique uma noite de internamento será sempre sujeita a uma luz-verde inicial que demorará, no máximo, 20 dias úteis.
As autorizações prévias foram precisamente um dos pontos que mereceram atenção da ERS que, no seu parecer de 2013, defendia que o “espírito da directiva é de que a autorização prévia constitua a excepção, e não a regra”. E acrescentava-se que, no caso português, a exigência de planear, por exemplo, as intervenções que exijam mais do que uma noite de internamento pode levar a que os reembolsos sejam recusados.
Por outro lado, a lei agora conhecida diz que os cuidados no estrangeiro em nenhum caso podem prejudicar aquilo que é prestado no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. Admite-se, por isso, que “em situações excepcionais” venham a ser tomadas “medidas de restrição ao acesso a determinado tratamento” referindo-se a “necessidade de manter um acesso suficiente, permanente, equilibrado e planeado a todos os beneficiários de uma gama equilibrada de tratamentos de elevada qualidade a nível nacional”. Esta formulação tinha suscitado “preocupações” no parecer da ERS, que considerava que a tutela estava a ser muito genérica.
No que diz respeito em concreto aos reembolsos, mantém-se o que já tinha sido avançado, isto é, os utentes adiantam o dinheiro e recebem de volta o máximo que o Serviço Nacional de Saúde gastaria para prestar o mesmo tratamento, pelo que eventuais valores remanescentes terão de ser assegurados pelos doentes, bem como o transporte e alojamento. O pedido de reembolso deve ser feito no prazo máximo de 30 dias a contar do pagamento da despesa e são pedidos vários documentos, entre os quais uma tradução certificada se os originais estiverem numa língua estrangeira.
Na mesma lei publicada nesta segunda-feira são também estabelecidas as regras que permitem reconhecer em Portugal as receitas médicas emitidas noutro Estado-membro da União Europeia, assim como são definidas as normas para que um utente consiga aviar uma receita portuguesa no estrangeiro.