Os artigos da discórdia
Lei em vigor não prevê o pagamento dos créditos em caso de PER.
Os procedimentos e regras de acesso ao FGS continuam a estar previstas na Lei 35/2004 ( o CT de 2009 revoga as normas, mas isso só produz efeitos a partir da entrada em vigor de diploma que regule a mesma matéria, algo que não aconteceu). Esta é de resto a informação que a Segurança Social disponibiliza no seu site.
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Os procedimentos e regras de acesso ao FGS continuam a estar previstas na Lei 35/2004 ( o CT de 2009 revoga as normas, mas isso só produz efeitos a partir da entrada em vigor de diploma que regule a mesma matéria, algo que não aconteceu). Esta é de resto a informação que a Segurança Social disponibiliza no seu site.
Assim, o fundo “assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação”, desde que ele “seja judicialmente declarado insolvente ou desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98”, entretanto substituído pelo SIREVE – e que, tal como o PER, prevê o acordo dos credores a planos de recuperação. Quanto ao próprio PER, um mecanismo que entrou em vigor em 2012, a lei nada diz, por ser anterior a ele.
O novo código da insolvência, por seu turno, determina (artigo 17º-B) que está em situação económica difícil “o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito”.
É entre estes artigos que se gera a discordia entre os trabalhadores e a gestão do FGS e que o Governo já prometeu analisar. Na semana passada, o secretário de Estado da Segurança Social, Agostinho Branquinho, disponibilizou-se, junto dos parceiros sociais, a avaliar o problema e a participar numa reunião do FGS em Setembro.