TC nega ilegalidade da redução para menos 20% dos impostos nas regiões autónomas

Estatuto da Madeira não prevalece sobre a lei de finanças regionais, que baixou de 30 para 20% o limite da redução dos impostos, conclui acórdão.

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Pelo acórdão 467/2014, aprovado por unanimidade no plenário de 17 de Junho e divulgado esta sexta-feira, os juízes do Tribunal Constitucional consideraram improcedente o requerimento subscrito pelos seis deputados do PS no parlamento madeirense, a pedir a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade do nº 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Esta norma que reduz o tecto para 20% contradiz, sustentam, uma norma constante do Estatuto Político-Administrativo da Madeira que mantém a redução até 30%.

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Pelo acórdão 467/2014, aprovado por unanimidade no plenário de 17 de Junho e divulgado esta sexta-feira, os juízes do Tribunal Constitucional consideraram improcedente o requerimento subscrito pelos seis deputados do PS no parlamento madeirense, a pedir a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade do nº 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Esta norma que reduz o tecto para 20% contradiz, sustentam, uma norma constante do Estatuto Político-Administrativo da Madeira que mantém a redução até 30%.

De acordo com a norma, cuja fiscalização sucessiva e abstracta da legalidade foi suscitada pelos deputados do PS, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem, nos termos da lei, “diminuir as taxas nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 20%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor”. Antes desta alteração, o diferencial fiscal, instituído na primeira lei de 1998 para atenuar os custos de insularidade, poderia atingir a redução máxima de menos 30% relativamente às taxas aplicadas no Continente.

No requerimento ao TC, apresentado em Setembro de 2013, os deputados socialistas alegavam que, perante esta disparidade de regimes sobre a mesma matéria, deve prevalecer aquele que resulta do Estatuto da Madeira e não aquele que resulta da Lei das Finanças Regionais, em virtude do superior valor hierárquico que a Constituição confere às normas constantes dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões.

No entanto, remetendo para jurisprudência constitucional (acórdãos n.ºs 567/2004, 11/2007, 581/2007 e 328/2008, nomeadamente) o tribunal lembra que, “em matérias a diversos títulos atinentes às relações financeiras entre Estado e regiões, as normas constantes dos estatutos político-administrativos das regiões não prevalecem sobre as leis da república que, aprovadas sob forma própria, sejam emitidas pela Assembleia da República ao abrigo da competência exclusiva que o artigo 164.º, alínea t), da Constituição lhe atribui”.

No acórdão 328/2008, o TC determina que, “por força da repartição constitucional de competências, os parâmetros de validade jurídica das normas relativas às relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas se devem procurar na Constituição e não nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas”. Assim, acrescenta, o Estatuto da Madeira “não é, no que respeita às ´relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas´, o referente de validade da Lei das Finanças das Regiões Autónomas”. E conclui que, “nos termos da Constituição, é a essa Lei, cuja aprovação e iniciativa competem em exclusividade à Assembleia da República, que cumpre regular as referidas relações financeiras”.

O acórdão do TC não altera a situação dos contribuintes madeirenses que não estão a beneficiar de qualquer diferencial fiscal, apesar de estar previsto na lei. Por força de medidas de austeridade aprovadas pelo governo da Madeira - no âmbito do Programa de Ajustamento Económico Financeiro da região, justificado pela necessidade de garantir a sustentabilidade das contas públicas regionais afectada pelo excessivo endividamento - , as taxas dos impostos vigentes na Madeira foram equiparadas às aplicadas a nível nacional. Deste modo, apenas os contribuintes dos Açores estão a beneficiar da redução de até menos 20% nos impostos, cuja legalidade é agora confirmada pelo Tribunal Constitucional.