Tribunal da Relação absolve pais antes condenados por agredirem filho com um cinto

Os pais foram condenados, em primeira instância, por crime de ofensa qualificada, depois de o Ministério Público (MP) ter deduzido acusação por maus tratos. Mas os juizes da Relação não concordaram e consideraram ser este um crime de ofensa simples, de natureza semi-pública e que requer uma queixa para ser investigado. Os pais foram absolvidos porque o MP não tinha legitimidade para deduzir acusação.

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Rui Gaudêncio

Uma madrinha do rapaz alerta o Ministério Público que abre um processo e deduz acusação por maus tratos contra os pais , como conta o Diário de Notícias na edição desta terça-feira. O acordão de 2 de Abril, publicado no final daquele mês, não esclarece se este foi um acto isolado, embora diga que não existam provas de "reiteração" deste comportamento por parte dos pais.

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Uma madrinha do rapaz alerta o Ministério Público que abre um processo e deduz acusação por maus tratos contra os pais , como conta o Diário de Notícias na edição desta terça-feira. O acordão de 2 de Abril, publicado no final daquele mês, não esclarece se este foi um acto isolado, embora diga que não existam provas de "reiteração" deste comportamento por parte dos pais.

No julgamento, em primeira instância, mãe e pai foram condenados, ainda em 2012, por crime de ofensa à integridade física de forma qualificada, e não por maus tratos. Os juizes consideraram que, embora os pais tenham agido “de forma violenta” e o acto mereça “censura penal”, não se enquadrava no crime de maus tratos, lê-se no acordão. Para tal, seria necessária a intenção provada de “causar dor e sofrimento”, explicaram os juizes, que, além disso, consideraram não terem sido apresentados, em tribunal, elementos convincentes de que tivesse “existido uma reiteração” exigida por esse tipo de crime, outra das premissas para o crime de maus tratos. 

O tribunal considerou, no entanto, que o uso do cinto numa criança "indefesa" de 11 anos, não se enquadrava, "pela sua desproporcionalidade, no âmbito de um poder/dever de educação/correcção” dos pais. E estes foram condenados por ofensa à integridade física na forma qualificada, um crime previsto quando há "ofensa do corpo ou da saúde" de uma pessoa, incorrendo numa pena de prisão até três anos ou multa.

Perante "a censurabilidade" do acto e “as lesões causadas” que resultaram em “doença por dez dias”, o MP defendeu a improcedência do recurso, que a defesa interpôs e conseguiu. Tinha a acusação considerado que os pais “não podiam infligir castigos que não se encontram compreendidos no dever de correcção dos progenitores para com os seus filhos” e que “os arguidos agiram livre e deliberadamente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal”.

Os progenitores vieram depois, e durante o recurso, a justificar “o meio utilizado e a agressão” como forma de “corrigir o comportamento escolar” do filho, para que este pudesse “vir a ter, no futuro, uma vida melhor e mais responsável”, a que os juizes foram sensíveis.

No recurso no Tribunal da Relação do Porto, que os absolveu no mês passado, a defesa foi dirigida na tentativa de provar que o comportamento dos pais não configurava um crime de ofensa à integridade física de forma qualificada, um crime público, mas um crime de ofensa à integridade física de forma simples, de natureza semi-pública, para a qual teria sido preciso haver queixa, sendo assim posta em causa “a legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação desses factos”.

Os juizes desembargadores entenderam que embora sendo “o comportamento dos pais de censurar”, não pode ser considerada a “forma qualificada” no crime de ofensa à integridade física por não haver "aquele acrescido e especial juízo de reprovação, indispensável" para o considerar como tal. Assim, sendo apenas aceite a “forma simples” da agressão, o Ministério Público não poderia ter deduzido acusação, os pais foram absolvidos.