Novas regras de despedimento entram em vigor a 1 de Junho

Despedimento por extinção de posto de trabalho passa a depender de cinco critérios.

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Custos da Segurança Social, tutelada por Pedro Mota Soares, subiram 16% nos primeiros seis meses deste ano Enric Vives-Rubio

O diploma, que altera pela sexta vez o Código do Trabalho, prevê que, quando uma secção tiver vários postos de trabalho com o mesmo conteúdo, a escolha do trabalhador a despedir deve obedecer a um de cinco critérios. O primeiro é a “pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador”. Caso não haja avaliação ou haja empate, passa-se aos seguintes, respeitando a seguinte ordem: menores habilitações académicas e profissionais; “maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa”; menor experiência na função e menor antiguidade na empresa.

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O diploma, que altera pela sexta vez o Código do Trabalho, prevê que, quando uma secção tiver vários postos de trabalho com o mesmo conteúdo, a escolha do trabalhador a despedir deve obedecer a um de cinco critérios. O primeiro é a “pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador”. Caso não haja avaliação ou haja empate, passa-se aos seguintes, respeitando a seguinte ordem: menores habilitações académicas e profissionais; “maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa”; menor experiência na função e menor antiguidade na empresa.

A lei repõe ainda a obrigação de a empresa procurar outro posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador antes de decidir despedi-lo. A mesma obrigação é reposta para o despedimento por inadaptação.

As alterações entram em vigor “no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação”, ou seja, a 1 de Junho.

Estas alterações ocorrem depois de o Tribunal Constitucional (TC) ter chumbado algumas nomas da Lei 23/2012. Entre elas estava a possibilidade de as empresas passarem a determinar os critérios de escolha dos trabalhadores a despedir em caso de extinção de posto de trabalho, desde que fossem “relevantes e não discriminatórios” e o fim da obrigação de procurar posto de trabalho compatível antes de formalizar o despedimento.

O TC entendeu que a norma violava a proibição do despedimento sem justa causa e abria a porta a critérios “vagos” e “indeterminados”. O Governo não desistiu da proposta e decidiu criar uma lista de seis critérios considerados mais objectivos. Durante o processo de discussão com os parceiros sociais, deixou cair um deles – o que estava relacionado com as condições familiares do trabalhador – ficando apenas cinco.

O Código do Trabalho considera despedimento por extinção de posto de trabalho aquele que é promovido pela empresa com base em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. Até 2012, previa-se que, quando na mesma secção há mais do que um trabalhador a desempenhar exactamente a mesma função, a empresa tem de respeitar quatro critérios, todos eles relacionados com a antiguidade (no posto de trabalho, na categoria ou na empresa), para escolher a pessoa a despedir.

Este tipo de despedimento é muito semelhante ao despedimento colectivo, dado que os fundamentos são exactamente os mesmos. A grande diferença tem que ver com o número de trabalhadores abrangidos e com os critérios que permitem escolher os trabalhadores a despedir. Enquanto no despedimento colectivo o empregador pode escolher os critérios, na extinção de posto de trabalho estes têm de obedecer a uma hierarquia.