As armadilhas do investimento em obrigações
A admissão de uma obrigação à cotação é um elemento facilitador do resgate antecipado, mas não garante, por si só, uma saída sem perdas, refere Filipe Silva, explicando que a liquidez varia mesmo em emissões da mesma entidade. Entre os vários factores que determinam ou condicionam essa liquidez está o montante das emissões, a taxa de juro e o prazo.
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A admissão de uma obrigação à cotação é um elemento facilitador do resgate antecipado, mas não garante, por si só, uma saída sem perdas, refere Filipe Silva, explicando que a liquidez varia mesmo em emissões da mesma entidade. Entre os vários factores que determinam ou condicionam essa liquidez está o montante das emissões, a taxa de juro e o prazo.
O PÚBLICO foi contactado recentemente por dois subscritores de obrigações que manifestaram o seu descontentamento pelo facto de a informação prestada relativamente ao resgate antecipado ser enganadora. Nos dois casos, tratavam-se de obrigações de caixa, emitidos por dois bancos nacionais, e que nos sumários ou informação inicial é referido, num caso, que o “prazo máximo é de 10 anos, com possibilidade de reembolso antecipado a partir do final do 5º ano” e, no outro, que “o reembolso do empréstimo far-se-á na data de pagamento do 10º Cupão salvo se ocorrer o reembolso antecipado”. Os dois prospectos de emissão incluem, numa fase mais avançada, que a opção de resgate depende do emitente, neste casos os dois bancos, mas a linguagem é pouco clara.
Numa deslocação aos respectivos bancos, os dois clientes foram informados de que a decisão de reembolso antecipado dependia exclusivamente do banco “querer exercer essa opção”. Ao decidir não exercer essa opção [decorridos os cinco anos], os clientes foram ainda informados que a venda só pode ser efectuada no caso de ser encontrado um comprador. No caso das duas obrigações, com rendimento indexado às taxas de Euribor, que entretanto desceram brutalmente e estão em mínimos históricos, a venda pode implicar uma elevada perda face ao valor nominal a que foram compradas.
O PÚBLICO contactou a Comissão do mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sobre a ambiguidade da informação prestada, mas a entidade de supervisão esclareceu que as emissões em causa foram aprovados pelo Banco de Portugal e que só a partir de 2009 é que essa competência passou para a CMVM. A entidade referiu ainda que, actualmente, existe uma conjunto de regras, nacionais e comunitárias, sobre a informação a incluir nos prospectos.