Programa de rescisões para técnicos superiores arranca esta segunda-feira
Perguntas e respostas sobre o novo programa
Quem pode aderir ao programa?
O programa destina-se a trabalhadores com menos de 60 anos, contrato de trabalho em funções públicas e que estejam inseridos na carreira geral de técnico superior ou nas carreiras não revistas e subsistentes que constam do anexo da Portaria 8-A/2014. É o caso dos técnicos de emprego e formação do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, de carreiras de administração hospitalar e prisional, de várias carreiras da Escola de Pesca e da Marinha, do ex-quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério das Finanças, técnicos do Infarmed, entre outros.
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Quem pode aderir ao programa?
O programa destina-se a trabalhadores com menos de 60 anos, contrato de trabalho em funções públicas e que estejam inseridos na carreira geral de técnico superior ou nas carreiras não revistas e subsistentes que constam do anexo da Portaria 8-A/2014. É o caso dos técnicos de emprego e formação do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, de carreiras de administração hospitalar e prisional, de várias carreiras da Escola de Pesca e da Marinha, do ex-quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério das Finanças, técnicos do Infarmed, entre outros.
Há técnicos superiores impedidos de aderir ao programa?
Fora do programa estão, por exemplo, os trabalhadores do fisco, médicos, enfermeiros e os técnicos superiores das autarquias. Também não são abrangidos os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da portaria, estejam a aguardar a decisão do pedido de reforma antecipada.
Os trabalhadores em licença extraordinária podem aderir?
Para poderem aderir têm de pedir a cessação da sua situação de licença extraordinária, desde que vá a tempo de ainda poderem entregar o requerimento.
Qual a compensação a que os trabalhadores têm direito?
A compensação depende da idade do trabalhador. Quem tiver menos de 50 anos tem direito a uma compensação de 1,25 meses de remuneração (salário base e suplementos permanentes, que tenham sido recebidos de forma continuada nos últimos dois anos) por cada ano de antiguidade. Com idade entre os 50 e os 59 anos, a compensação será calculada com base num mês de remuneração por cada ano.
O valor da compensação é calculado tendo em conta a idade do trabalhador na data da entrada do requerimento.
Essa indemnização tem em conta os cortes salariais?
Sim. Tem em conta os cortes salariais que foram aplicados em 2013 mas não os novos cortes.
Quem sai por mútuo acordo tem direito a subsídio de desemprego?
Não. Essa é a grande diferença face a um programa de rescisões por mútuo acordo numa empresa privada. Os técnicos superiores do Estado que tenham luz verde para sair apenas podem contar com a indemnização e não têm direito a subsídio de desemprego. No privado cada empresa tem uma quota de trabalhadores, que depende da dimensão da empresa, que pode aceder à protecção no desemprego.
E pode manter a ADSE?
Sim. O trabalhador pode optar por manter a ADSE, desde que continue a pagar os descontos mensais e que actualmente correspondem a 2,5% do salário mas que em breve passarão a ser de 3,5%. O acordo de cessação deve referir que o trabalhador quer manter a qualidade de beneficiário da ADSE.
Após a rescisão, os trabalhadores podem pedir a aposentação antecipada (Caixa Geral de Aposentações)?
Não, pois perdem a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
Como se pode pedir para rescindir?
Os trabalhadores podem apresentar o requerimento, por escrito, ao secretário de Estado da Administração Pública. Depois é apreciado por uma equipa da Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) para verificar se cumpre os requisitos e é enviado ao dirigente máximo do serviço de origem do trabalhador acompanhado de uma declaração do serviço em causa com os dados do trabalhador. O dirigente tem que se pronunciar sobre a falta ou não que faz o trabalhador e o processo é remetido ao ministro responsável pela área em causa, que tem de se pronunciar no prazo de 10 dias. Findo este prazo, o INA (Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas) tem de emitir um parecer que é enviado ao secretário de Estado da Administração Pública e que o terá em conta antes da decisão final.
Qual o prazo para apresentar o requerimento?
O prazo para apresentação do requerimento decorre entre 20 de Janeiro e 30 de Abril. Quem for autorizado a sair verá o contrato cessar a 31 de Julho de 2014.
Há possibilidade de receber um não?
O pedido pode ser recusado se o dirigente do serviço entender que a pessoa faz falta e se essa opinião for partilhada pelo membro do Governo responsável pela decisão final. Este programa tem uma particularidade face aos anteriores: tem de haver um parecer do INA, antes da decisão final, sobre a existência de um posto de trabalho previsto e não ocupado compatível com a “categoria, experiência e qualificações profissionais” do trabalhador noutro serviço da Administração Pública.
E se houver postos de trabalho noutros serviços, o trabalhador é obrigado a ir para lá?
A portaria nada diz sobre isso. Apenas se diz que o parecer do INA é tido em conta na decisão final, embora não seja vinculativo. Não se sabe qual o procedimento que será adoptado e se os trabalhadores serão incentivados a mudar de serviço ao abrigo da mobilidade interna.
Como é que o trabalhador comunica ao serviço que aceita a rescisão por mútuo acordo?
O trabalhador tem dez dias, após receber a proposta de acordo de cessação, para aceitar. Se o trabalhador nada disser, considera-se que a proposta foi recusada.
Quem rescindir com o Estado pode voltar a trabalhar ou prestar serviços num organismo público?
Pode, mas tem de esperar alguns anos.
Como posso saber masi informações?
A Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) tem uma página electrónica dedicada ao programa, assim como uma linha telefónica para esclarecimento de dúvidas.