Constitucional indefere recurso de autarcas condenados na Madeira
Acórdão confirma penas de prisão de três anos, suspensas, aplicadas a antigos presidente e vereador da Câmara de Santana por crime de prevaricação.
Pereira e Almada reclamaram da decisão do Tribunal do Funchal, mas o Tribunal Constitucional, através de acórdão aprovado no plenário de 10 de Dezembro, concluiu pelo indeferimento da reclamação em apreço, por falta de fundamento, não dando por isso razão aos dois reclamantes aos quais também não reconheceu legitimidade para a interposição do recurso.
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Pereira e Almada reclamaram da decisão do Tribunal do Funchal, mas o Tribunal Constitucional, através de acórdão aprovado no plenário de 10 de Dezembro, concluiu pelo indeferimento da reclamação em apreço, por falta de fundamento, não dando por isso razão aos dois reclamantes aos quais também não reconheceu legitimidade para a interposição do recurso.
Ao condenar os dois autarcas, em sentença de 18 de Maio de 2012, o colectivo de juízes do Tribunal de Vara Mista do Funchal, presidido por Filipe Câmara, decidiu suspender as penas de prisão, por igual período, com a condição de os arguidos pagarem 20 mil euros (o ex-presidente) e 10 mil euros (o ex-vereador), a quatro instituições de solidariedade: Cáritas, Banco Alimentar, Aldeia da Paz e Associação de Paralisia Cerebral.
Em causa estava o processo relativo à construção do campo de ténis de Santana, feito em terrenos privados da unidade hoteleira O Colmo, envolvendo autarcas e dirigentes do PSD. O dono da obra era a União Desportiva de Santana (UDS) e o projecto foi financiado pelo governo regional.
O arguido Abel Almada, que estava também pronunciado pelo crime de burla qualificada, foi absolvido deste crime. O mesmo sucedeu com o ex-presidente da UDS António Candelária e com o empresário José Martins, que também respondiam por burla. Também absolvido foi o antigo presidente do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM), Jaime Lucas, que estava pronunciado pelo crime de participação económica em negócio e abuso de poder.
Na leitura do acórdão, o juiz disse que os arguidos sabiam que a dona ou promotora da obra era a UDS, que é uma pessoa colectiva de direito privado e, portanto, a construção do campo de ténis estava sujeita a licenciamento municipal. Não colheu a tese da defesa segundo a qual, por ser uma obra do governo regional, não carecia de licenciamento municipal.
O tribunal considerou que os ex-autarcas sabiam também que a obra particular já se tinha iniciado quando o requerimento para o seu licenciamento entrou, pelo que tinham o dever de a embargar, assim como de proferir despacho de rejeição liminar, dada a ausência de elementos essenciais ao processo administrativo e à forma "atabalhoada" como foi "insuficientemente instruído".