“Restrições e impedimentos” a tratamentos no estrangeiro precisam de ser explicados, diz Entidade da Saúde

Parecer da Entidade Reguladora da Saúde critica proposta de lei "genérica", que remete para "momento posterior a concretização dos objectivos" e teme que restrições a reembolsos e autorizações desvirtuem projecto europeu.

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Todos os tratamentos que impliquem mais do que uma noite de internamento carecem de autorização Carlos Lopes

O Ministério da Saúde colocou em consulta pública no passado dia 25 de Outubro o anteprojecto de lei, que visa transpor para o Direito nacional a directiva comunitária sobre cuidados de saúde transfronteiriços.

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O Ministério da Saúde colocou em consulta pública no passado dia 25 de Outubro o anteprojecto de lei, que visa transpor para o Direito nacional a directiva comunitária sobre cuidados de saúde transfronteiriços.

Aprovada em Março de 2011, a Directiva 2011/24/UE garante a mobilidade dos doentes relativamente a cuidados de saúde programados, desde cirurgias a consultas, tratamentos e exames. Na prática, implicaria que o Estado português passasse a reembolsar os cuidados prestados noutros países, no caso de não conseguir dar-lhes resposta em tempo útil nas unidades de saúde nacionais. O que significaria que um português em lista de espera que ultrapassasse o tempo máximo de resposta garantido em Portugal para uma cirurgia às cataratas ou a varizes, por exemplo, poderia ser operado em Espanha ou noutro país da UE.

Críticas a deixar tudo para definir posteriormente
A ERS considera no parecer que a proposta de lei da tutela “apresenta uma redacção genérica, que pouco acrescenta ao texto original da directiva, remetendo para momento posterior a concretização dos objectivos” comunitários. Como exemplos, a entidade diz que faltam nomear os pontos de contacto nacionais que ficarão à frente deste projecto, a definição de eventuais medidas de restrição ao acesso pelos utentes, a definição de eventuais medidas de restrição ao reembolso de tratamentos e os cuidados sujeitos a autorização prévia por serem caros e muito especializados.

Por outro lado, a entidade diz que a proposta utiliza os mesmos termos da directiva na parte relativa ao indeferimento de pedidos de autorização prévia, esquecendo-se, contudo, de definir quais são os cuidados que apresentam um risco especial para o doente ou aqueles que suscitam “preocupações sérias e específicas quanto ao respeito das normas e orientações em matéria de qualidade dos cuidados e de segurança dos doentes”.

Sem estes pontos esclarecidos, a ERS entende que “fica impossibilitada” qualquer análise “em matéria de acesso dos utentes, da qualidade e da liberdade de escolha dos utentes”. Ainda assim, no parecer há um ponto específico sobre as medidas de restrição ao acesso, já que, apesar de estar prevista a não-discriminação pela nacionalidade, a proposta prevê algumas recusas baseadas em “razões imperiosas de interesse geral, quando justificadas pela necessidade de manter um acesso suficiente, permanente, equilibrado e planeado a todos os beneficiários a uma gama equilibrada de tratamentos de elevada qualidade a nível nacional ou a um serviço médico e hospitalar”.

Esta formulação suscita “preocupações” à ERS, que considera que o Ministério da Saúde está a ser muito genérico e a remeter para mais tarde questões fundamentais para perceber se a transcrição para Portugal da directiva vai ou não respeitar os seus objectivos. A ERS propõe, por exemplo, que haja uma lista dos tratamentos em causa, revista periodicamente e feita com a colaboração de diferentes intervenientes no sector da saúde.

Reembolso nas mãos do médico de família pode gerar “discriminação”
No parecer, é ainda dado especial enfoque ao direito ao reembolso, que dependerá sempre da avaliação prévia feita por um médico de Medicina Geral e Familiar do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde. A ERS teme que as assimetrias regionais e a forma como os serviços estão organizados façam com que esta forma de trabalhar introduza alguma “discriminação”. Por exemplo, nem todos os portugueses têm médico de família.

Ainda neste ponto, a ERS sublinha que “o espírito da directiva é de que a autorização prévia constitua a excepção, e não a regra”, considerando que a forma como a proposta está feita para Portugal, exigindo, por exemplo, o planeamento de intervenções que exijam mais do que uma noite de internamento, possa resultar em recusas de reembolsos em situações em que estes pedidos nem deveriam ter sido feitos antecipadamente.

Da mesma forma, a ERS pede mais esclarecimentos sobre o que quer o Ministério da Saúde dizer quando escreve que “podem ser adoptadas, em situações excepcionais e em observância pelo princípio da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais, medidas de restrição ao reembolso das despesas directamente relacionadas com determinado cuidado de saúde prestado noutro Estado-membro”.

“Também aqui importaria que a proposta de lei tivesse densificado melhor esta matéria para ser possível uma análise sobre se as restrições e impedimentos que se pretendem implementar serão conformes ao espírito da directiva, designadamente em matéria de defesa e garantia do direito de acesso dos utentes. Não se olvide que, nos termos da directiva, tais medidas devem limitar-se ao que é necessário e proporcional e não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, devendo ser previamente publicitadas. Também aqui se salienta a necessidade de uma melhor concretização, maior rigor e coerência conceptuais”, lê-se no parecer.

Depois, a ERS considera que um utente que recorra a cuidados de saúde transfronteiriços na sequência de situações de agressão, acidentes de viação, laborais ou desportivos não deve ser responsabilizado pelos custos pagos pela terceira parte envolvida, respeitando-se o mesmo que acontece em Portugal: “Sempre que exista um terceiro legal ou contratualmente responsável, seja ele uma entidade seguradora ou um agente responsável pelo facto danoso, os hospitais do SNS têm direito a ser ressarcidos dos custos ou encargos com a prestação de cuidados de saúde aos utentes (assistidos). Mas certo é também que o assistido não pode, nem deve, enquanto utente e beneficiário do SNS, suportar os custos da prestação dos cuidados que lhe tenham sido ministrados”.