Câmara de Sintra cobra 6,2 euros por hora a quem queira consultar documentos públicos

Taxa contraria a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e foi criada em 2012, no anterior mandato autárquico.

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A consulta de documentos é paga à hora na Câmara de Sintra Enric-Vives Rubio

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Há cerca de duas semanas, o advogado João Veiga e Moura deslocou-se ao serviços da Polícia Municipal de Sintra para consultar um processo de contra-ordenação em que era visado um seu cliente. Identificou-se como advogado e mandatário do arguido e foi-lhe pedido que fizesse o habitual requerimento. Mas logo de seguida comunicaram-lhe que teria de pagar 6,20 euros por cada hora que demorasse a análise dos documentos. Tal exigência constava, aliás, do impresso que lhe foi fornecido para requerer a consulta.

Perante a surpresa do advogado – que nunca tal tinha visto, nem noutras autarquias, nem sequer em outros serviços da Câmara de Sintra – explicaram-lhe que tal exigência constava do regulamento de taxas do município e que o valor pedido tinha a ver com o pagamento do serviço prestado pelo funcionário que tinha de acompanhar a consulta. Veiga e Moura lavrou de imediato o seu protesto num requerimento dirigido ao actual presidente da câmara, Basílio Horta, o qual, segundo afirma o queixoso, ainda não teve resposta.

"É uma exigência completamente ilegal", diz o advogado, acrescentando que está a preparar uma queixa à Ordem dos Advogados e uma outra ao Ministério Público. Com esta última iniciativa pretende que seja anulado o preceito regulamentar que instituiu o pagamento de tal taxa.

Nos termos do n.º 7 do art.º 97 do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, aprovado pela câmara e pela assembleia municipal em Março e Abril deste ano, respectivamente, o "acompanhamento da consulta de processo" nos serviços da Polícia Municipal tem um custo de 6,20 euros por hora. A criação desta taxa ocorreu em Abril de 2012, então com um valor de 6 euros/hora, quando a Assembleia Municipal de Sintra aprovou o regulamento de taxas para esse ano.

De acordo com o assessor de imprensa de Basílio Horta, o novo presidente da câmara já emitiu um despacho a pedir aos responsáveis pelos serviços para sugerirem alterações ao regulamento, ignorando-se se o controverso artigo será revogado. Segundo a mesa fonte, a exigência da taxa em questão tem por base o alínea b) do n.º 1 do art.º 6 da Lei 53-E/2006, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais. O dispositivo legal apontado refere que aquelas taxas incidem, designadamente, sobre as actividades desenvolvidas pelos municípios para satisfazer "pretensões de carácter particular".

Neste caso, na interpretação do anterior executivo camarário, a actividade municipal consiste na disponibilização de um funcionário para acompanhar a pretensão particular, e esta traduz-se na própria consulta dos documentos. Sucede que este preceito, aplicado à consulta de documentos, colide frontalmente com a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, em vigor desde 1993. De acordo com o seu art.º 12.º, o acesso aos documentos – que é por regra um direito de qualquer cidadão que o requeira, sem que tenha de o fundamentar – "exerce-se através de consulta gratuita nos serviços que os detêm". Acresce que o direito de acesso inclui o direito à obtenção de fotocópias cujo custo terá de ser "estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado".