Lei portuguesa estabelece multas anti-graffiti até 25 mil euros
A uma contra-ordenação leve corresponde um mínimo de 100 euros, segundo o que ficou estabelecido em Diário da República
Valores nunca inferiores a 100 euros e que podem atingir os 25 mil euros. São estas as coimas previstas na Lei n.º 61/2013 de 23 de Agosto que estabelece o "o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas".
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Valores nunca inferiores a 100 euros e que podem atingir os 25 mil euros. São estas as coimas previstas na Lei n.º 61/2013 de 23 de Agosto que estabelece o "o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas".
A Assembleia da República, através do Diário da República, estabelece como objecto "superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias" sempre que as alterações não sejam autorizadas e licenciadas.
Como "grafitos", a lei ainda fresca entende "os desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou códigos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização de técnicas de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros".
A fiscalização competirá às polícias municipais "sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança", competindo às câmaras municipais licenciar a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação.
De 100 a 25 mil euros
Às contra-ordenações leves ("quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura") corresponde coima de 100 a 2500.
Às contra-ordenações muito graves ("quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma permanente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração, pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração") corresponde coima de mil a 25 mil.
A presente lei, pode ler-se em Diário da República, não se aplica à "afixação e à inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, nomeadamente política", regime consagrado na Lei n.º 97/88.