Novo Código do Processo Civil entra em vigor a 1 de Setembro

Alterações têm como principais objectivos a aceleração processual e a diminuição dos atrasos nos julgamentos.

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O novo código insere-se nas reformas estruturais da Justiça encetadas pela actual ministra Nuno Ferreira Santos

O reformulado Código de Processo Civil, entregue no Parlamento em finais de Novembro, reúne um conjunto de alterações, com o objectivo de diminuir os atrasos nos julgamentos, responsabilizando os agentes forenses.

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O reformulado Código de Processo Civil, entregue no Parlamento em finais de Novembro, reúne um conjunto de alterações, com o objectivo de diminuir os atrasos nos julgamentos, responsabilizando os agentes forenses.

Outra das alterações prende-se com uma mais cuidada e racional calendarização das testemunhas, evitando-se que sejam convocadas mais de uma para a mesma hora, num determinado dia.

A reforma do Processo Civil contempla também a impossibilidade de penhorar mais do que um terço do salário e, no que respeita aos depósitos bancários, acaba com a necessidade de despacho judicial.

Também contém uma alteração à acção executiva, que impede a penhora do montante equivalente a um salário mínimo quando o devedor não tem outros rendimentos. Excepção feita quando o crédito exigido na acção é devido a pensões de alimentos.

Para evitar que as acções executivas se prolonguem no tempo, a reforma estabelece que três meses depois do início das diligências para penhora, a execução será extinta no caso de não serem encontrados bens penhoráveis, sem prejuízo de renovação da mesma, caso o exequente venha a indicar bens que possam ser penhorados.

Devido ao aumento de situações de sobreendividamento, é admitida a celebração de um plano global de pagamentos entre exequente, executado e credores reclamantes, envolvendo, designadamente, moratórias ou perdões, substituição, total ou parcial de garantias, com a consequente suspensão da execução.

No que respeita à acção declarativa, uma das principais alterações do Processo Civil reside na introdução de um novo modelo de audiência prévia (audiência a realizar após a fase dos articulados), assente num “princípio de oralidade e concentração dos debates, com intervenção activa de todos os intervenientes”. Com isto, o legislador pretende delimitar aquilo que é verdadeiramente essencial para a compreensão e resolução do litígio.

O novo Código do Processo Civil consubstancia as sugestões de vários parceiros forenses e foi concluído depois de realizadas três consultas públicas, sucedendo aos já aprovados Código Penal e Código de Processo Penal.