Jardim propõe proibir greves na saúde, justiça, forças armadas e transportes

Para o presidente do Governo Regional da Madeira “é insustentável o direito à greve”.

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Daniel Rocha

“Hoje, continua a ser 'politicamente incorrecto' tratar o direito à greve não como direito absoluto – só são direitos absolutos os inerentes à natureza da pessoa humana –, mas como um direito que tem de estar subordinado ao bem comum”, escreve nesta quinta-feira Jardim no seu habitual artigo de opinião publicado no Jornal da Madeira, propriedade do governo regional.

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“Hoje, continua a ser 'politicamente incorrecto' tratar o direito à greve não como direito absoluto – só são direitos absolutos os inerentes à natureza da pessoa humana –, mas como um direito que tem de estar subordinado ao bem comum”, escreve nesta quinta-feira Jardim no seu habitual artigo de opinião publicado no Jornal da Madeira, propriedade do governo regional.

Segundo Jardim, “é insustentável o direito à greve” não só nas forças armadas, nas forças de segurança e nas instituições de socorrismo, como no aparelho de justiça, “pois os tribunais são considerados órgãos de soberania”. Igualmente considera “insustentável a paralisação grevista” dos transportes.

Os portugueses, escreve o governante madeirense, “estão desesperadamente sobrecarregados, mas sucedem-se greves atrás de greves nos transportes pagos com os impostos do povo, inutilizando muito do dinheiro arrecadado à custa dos sacrifícios da população”.

Em relação ao sector da saúde, sustenta que “a vida é o direito supremo da pessoa humana”, por isso “não se brinca com a vida”.

No seu projecto, aprovado pelo PSD na Assembleia Legislativa da Madeira, Jardim propõe uma alteração ao artigo 57º da Constituição da Republica (Direito à greve e proibição do lock-out). Ao ponto 1 que diz que “é garantido o direito à greve”, o governante e membro do Conselho de Estado acrescenta: “excepto nas forças de defesa nacional e de segurança interna, nos transportes, no âmbito do funcionamento dos Tribunais, no sector da Saúde”. 

À limitação constitucional do direito à greve nas referidas áreas “deve corresponder, por parte do Estado, uma compensação material e social aos trabalhadores desses sectores, visto que, embora a respectiva carreira resulte de uma opção pessoal, têm de ser ressarcidos por não beneficiarem da totalidade dos direitos laborais”, defende Jardim no Jornal da Madeira.