Provedor de Justiça recomenda que o Parlamento clarifique "hipotéticas dúvidas" sobre limitação de mandatos
Menos de uma semana depois de a Presidência da República ter alertado para um erro na lei, o provedor de Justiça afirma que se mostra "conveniente que o Parlamento encerre a discussão".
“Esta tomada de posição decorre dos recentes desenvolvimentos na polémica, de índole essencialmente política e na qual não há lugar à sua participação, sobre o regime de inelegibilidade estabelecido pela Lei n.º 46/2005”, escreve o provedor de Justiça numa recomendação enviada nesta terça-feira à Assembleia da República.
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“Esta tomada de posição decorre dos recentes desenvolvimentos na polémica, de índole essencialmente política e na qual não há lugar à sua participação, sobre o regime de inelegibilidade estabelecido pela Lei n.º 46/2005”, escreve o provedor de Justiça numa recomendação enviada nesta terça-feira à Assembleia da República.
Entende Alfredo José de Sousa que a manutenção, durante os meses que faltam até à realização das eleições em causa, da discussão mediática e académica, "como decorre das posições públicas dos professores doutores Freitas do Amaral, Marcelo Rebelo de Sousa e Borges Gouveia, travada nos últimos dias, pode prejudicar a serenidade necessária ao diálogo público sobre os problemas que, a nível local, devam ser resolvidos pelas autarquias locais e, nessa medida, careçam da atenção do eleitorado, em momento prévio à sua escolha”.
Nesse sentido – prossegue a recomendação – “é conveniente que o Parlamento encerre a discussão em causa, através da demonstração da sua vontade, democracticamente legitimada, e enquadrada pelas normas constitucionais pertinentes”. “O legislador deve ser claro e transparente: ou quis a inelegibildiade de autarcas com três mandatos sucessivos na mesma autarquia ou em qualquer outra autarquia”, refere ainda o texto.
Alfredo José de Sousa “não subscreve a tese tornada pública por alguns professores de Direito de uma existência de inconstitucionalidade por omissão parcial cuja fiscalização pudesse ser suscitada no âmbito do poder de iniciativa estabelecido no artigo 283.º da Constituição”. "Na verdade, exigindo essa figura da inconstitucionalidade, por definição, a ausência de normas legais suficientes a conferir a exequibilidade à norma constitucional perceptiva, ocorre notar que a norma constitucional que autoriza (mas não impõe) limitações no quadro ora em dicussão tem uma natureza meramente permissiva."
Segundo o provedor, este mecanismo de fiscalização de tutela da Constituição “nunca poderia estar em causa” no caso em análise.
Quanto às dúvidas sobre a correcta interpretação da lei, o provedor entende que a norma não é em si mesma causa que motive um pedido de fiscalização (abstracta sucessiva). E conclui que “não compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstracta sucessiva, decidir qual a interpretação correcta de determinada norma, tal só podendo suceder no âmbito, acima descrito, do contecioso eleitoral”.
Na última sexta-feira, a Presidência da República informou a presidente da Assembleia da República, Assunção Esteves, de que o diploma sobre a lei de limitação de mandatos continha um “erro” de publicação. O decreto publicado refere-se a "presidente de câmara" e presidente "de junta de freguesia", quando a lei aprovada pelo Parlamento destaca presidente "da câmara" e presidente "da junta de freguesia".