Seguradoras de viaturas são obrigadas a indemnizar vítimas, mesmo em acidentes provocados
A companhia de seguros contestou o pagamento, alegando que não se tratou de um “acidente de viação”, mas sim da utilização da viatura como “arma de agressão”, com o condutor a fazer marcha atrás em direcção ao queixoso, “até o atingir e deixar caído na via”.“Recorreu à viatura como poderia ter decidido recorrer a outro qualquer instrumento adequado a atingir aquele fim premeditado, como uma faca, um pau, uma pedra, um machado”, alegou ainda a seguradora.
Os factos remontam a 12 de Novembro de 2003, em Carrazedo de Montenegro, Valpaços, quando, segundo o tribunal, um condutor atropelou, “de propósito”, um transeunte, ausentando-se de seguida do local e “abandonando-o à sua sorte”.
A vítima sofreu vários ferimentos, só tendo sido dada como clinicamente curada, em Fevereiro do ano seguinte.
A vítima dedicava-se ao cultivo da terra mas, por causa das lesões, ficou “absolutamente impedido” de trabalhar por um período de, pelo menos, 85 dias, passando a sofrer de uma incapacidade permanente geral, que lhe dificulta a realização dos trabalhos que antes fazia, obrigando-o a contratar outras pessoas para determinadas tarefas.
Na primeira instância, o condutor da viatura e a companhia de seguros foram condenados ao pagamento solidário à vítima da quantia de 20.522 euros, por danos não patrimoniais e danos patrimoniais.
Recorreram mas tanto a Relação do Porto como, agora, o Supremo Tribunal de Justiça confirmaram aquela decisão.
A companhia de seguros considerava que o pedido de indemnização deveria ter sido feito no processo-crime em que o condutor foi julgado por ofensas à integridade física, alegando que os factos não podem ser considerados como acidente de viação.
O tribunal não lhe deu razão, sublinhando que o seguro obrigatório abrange a responsabilidade civil por “acidentes de viação dolosamente provocados” e acrescentando que, nesses casos, a seguradora que pagar a indemnização, tem direito de regresso contra o segurado.
É ainda dito pelo tribunal que o principal objectivo do seguro é a protecção do lesado e acrescenta que, naquela expressão, a palavra “acidentes” não está utilizada “no sentido tradicional, mas apenas no sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal, decorrente da circulação de um veículo”.
“E nesta acepção cabe o acidente dolosamente provocado, tendo sobretudo em vista o relevo dado ao interesse do lesado e ao ponto de vista deste”, lê-se no acórdão do Supremo, que acrescenta: “Deste ponto de vista prevalente, tanto é acidente o acontecimento estradal fortuito e casual, como o dolosamente provocado. Num caso ou noutro, é idêntico o interesse do lesado em ser indemnizado dos danos sofridos, e é esse interesse que a lei quer proteger”.
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A companhia de seguros contestou o pagamento, alegando que não se tratou de um “acidente de viação”, mas sim da utilização da viatura como “arma de agressão”, com o condutor a fazer marcha atrás em direcção ao queixoso, “até o atingir e deixar caído na via”.“Recorreu à viatura como poderia ter decidido recorrer a outro qualquer instrumento adequado a atingir aquele fim premeditado, como uma faca, um pau, uma pedra, um machado”, alegou ainda a seguradora.
Os factos remontam a 12 de Novembro de 2003, em Carrazedo de Montenegro, Valpaços, quando, segundo o tribunal, um condutor atropelou, “de propósito”, um transeunte, ausentando-se de seguida do local e “abandonando-o à sua sorte”.
A vítima sofreu vários ferimentos, só tendo sido dada como clinicamente curada, em Fevereiro do ano seguinte.
A vítima dedicava-se ao cultivo da terra mas, por causa das lesões, ficou “absolutamente impedido” de trabalhar por um período de, pelo menos, 85 dias, passando a sofrer de uma incapacidade permanente geral, que lhe dificulta a realização dos trabalhos que antes fazia, obrigando-o a contratar outras pessoas para determinadas tarefas.
Na primeira instância, o condutor da viatura e a companhia de seguros foram condenados ao pagamento solidário à vítima da quantia de 20.522 euros, por danos não patrimoniais e danos patrimoniais.
Recorreram mas tanto a Relação do Porto como, agora, o Supremo Tribunal de Justiça confirmaram aquela decisão.
A companhia de seguros considerava que o pedido de indemnização deveria ter sido feito no processo-crime em que o condutor foi julgado por ofensas à integridade física, alegando que os factos não podem ser considerados como acidente de viação.
O tribunal não lhe deu razão, sublinhando que o seguro obrigatório abrange a responsabilidade civil por “acidentes de viação dolosamente provocados” e acrescentando que, nesses casos, a seguradora que pagar a indemnização, tem direito de regresso contra o segurado.
É ainda dito pelo tribunal que o principal objectivo do seguro é a protecção do lesado e acrescenta que, naquela expressão, a palavra “acidentes” não está utilizada “no sentido tradicional, mas apenas no sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal, decorrente da circulação de um veículo”.
“E nesta acepção cabe o acidente dolosamente provocado, tendo sobretudo em vista o relevo dado ao interesse do lesado e ao ponto de vista deste”, lê-se no acórdão do Supremo, que acrescenta: “Deste ponto de vista prevalente, tanto é acidente o acontecimento estradal fortuito e casual, como o dolosamente provocado. Num caso ou noutro, é idêntico o interesse do lesado em ser indemnizado dos danos sofridos, e é esse interesse que a lei quer proteger”.