Supremo confirma pagamento de 200 mil euros a mãe de bebé que nasceu sem braços
Caso sentenciado quase dez anos após os factos.
O bebé nasceu a 26 de Novembro de 2003, apresentando também deformação dos pés, da língua, do nariz, das orelhas, da mandíbula e do céu-da-boca.
No acórdão, a que a Lusa teve acesso, o tribunal sublinha que o bebé “nunca poderá, de forma independente, ter uma vida normal, mesmo no que se refere à realização das mais básicas tarefas do quotidiano”, como tratar da sua higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se, falar, escrever, deslocar-se, ler, estudar ou brincar. Defende que houve “uma conduta ilícita e culposa” por parte dos réus, atribuindo-lhes “erro médico”.
Além daquela indemnização, os réus foram ainda condenados a suportarem as despesas com o acompanhamento clínico permanente de que a criança necessitar pela vida fora, como as próteses, e com a educação e instrução especial que tiverem de lhe ser ministradas, por razão da deficiência.
Segundo o tribunal, a mãe da criança, durante a gravidez, realizou naquela clínica as ecografias obstétricas medicamente previstas, tendo-lhe sido sempre dito que a gravidez tinha uma “evolução favorável” e que o bebé era “perfeitamente normal”. O médico indicou mesmo, no monitor, onde estariam os braços, pés e as mãos do feto.
Para o tribunal, “em condições de normalidade de actuação, e atendendo às circunstâncias e condições do caso concreto, era possível, à generalidade dos especialistas, diagnosticar pelo menos algumas das deficiências morfológicas do feto”. Acrescenta o tribunal que, no caso concreto, as deficiências não foram diagnosticadas, o que significa que o médico “agiu com culpa”. “E a sua conduta profissional é tanto mais censurável quanto é certo que se trata não apenas de um especialista, mas de um radiologista com conhecimentos e capacidades acima da média, tendo sido nomeado membro da ‘Royal Society of Medicine' – organização inglesa de grande prestígio na área da medicina a nível mundial”, sublinha o acórdão.
Os arguidos alegaram que as ecografias “apenas permitem uma avaliação fotográfica do instante/momento em que o exame é realizado, sem uma natureza definitiva, atento o carácter dinâmico e progressivo da gestação”. Disseram ainda que “ascende a 45% a percentagem de erro na execução técnica dos exames ecográficos, mesmo quando realizada pelos melhores especialistas médicos”.
Segundo os arguidos, nem as malformações eram patentes à data da realização dos exames, nem a sua configuração podia ser diagnosticada. “Entre a 15.ª semana de gestação e o parto, podem acontecer múltiplas vicissitudes à gravidez e, por consequência, ao feto, como certamente aconteceram, designadamente por medicação a que a grávida se submeta, com errada indicação médica, ou por sua iniciativa, sem controlo médico”, justificaram.
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O bebé nasceu a 26 de Novembro de 2003, apresentando também deformação dos pés, da língua, do nariz, das orelhas, da mandíbula e do céu-da-boca.
No acórdão, a que a Lusa teve acesso, o tribunal sublinha que o bebé “nunca poderá, de forma independente, ter uma vida normal, mesmo no que se refere à realização das mais básicas tarefas do quotidiano”, como tratar da sua higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se, falar, escrever, deslocar-se, ler, estudar ou brincar. Defende que houve “uma conduta ilícita e culposa” por parte dos réus, atribuindo-lhes “erro médico”.
Além daquela indemnização, os réus foram ainda condenados a suportarem as despesas com o acompanhamento clínico permanente de que a criança necessitar pela vida fora, como as próteses, e com a educação e instrução especial que tiverem de lhe ser ministradas, por razão da deficiência.
Segundo o tribunal, a mãe da criança, durante a gravidez, realizou naquela clínica as ecografias obstétricas medicamente previstas, tendo-lhe sido sempre dito que a gravidez tinha uma “evolução favorável” e que o bebé era “perfeitamente normal”. O médico indicou mesmo, no monitor, onde estariam os braços, pés e as mãos do feto.
Para o tribunal, “em condições de normalidade de actuação, e atendendo às circunstâncias e condições do caso concreto, era possível, à generalidade dos especialistas, diagnosticar pelo menos algumas das deficiências morfológicas do feto”. Acrescenta o tribunal que, no caso concreto, as deficiências não foram diagnosticadas, o que significa que o médico “agiu com culpa”. “E a sua conduta profissional é tanto mais censurável quanto é certo que se trata não apenas de um especialista, mas de um radiologista com conhecimentos e capacidades acima da média, tendo sido nomeado membro da ‘Royal Society of Medicine' – organização inglesa de grande prestígio na área da medicina a nível mundial”, sublinha o acórdão.
Os arguidos alegaram que as ecografias “apenas permitem uma avaliação fotográfica do instante/momento em que o exame é realizado, sem uma natureza definitiva, atento o carácter dinâmico e progressivo da gestação”. Disseram ainda que “ascende a 45% a percentagem de erro na execução técnica dos exames ecográficos, mesmo quando realizada pelos melhores especialistas médicos”.
Segundo os arguidos, nem as malformações eram patentes à data da realização dos exames, nem a sua configuração podia ser diagnosticada. “Entre a 15.ª semana de gestação e o parto, podem acontecer múltiplas vicissitudes à gravidez e, por consequência, ao feto, como certamente aconteceram, designadamente por medicação a que a grávida se submeta, com errada indicação médica, ou por sua iniciativa, sem controlo médico”, justificaram.